TJDFT - 0738055-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA YAMASAKI em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA YAMASAKI em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/02/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/01/2025 18:23
Processo Desarquivado
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02/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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02/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA YAMASAKI em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738055-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA COSTA YAMASAKI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAFAELA COSTA YAMASAKI em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
A parte autora foi autuada nos termos do artigo 165-A do CTB, por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro.
Alega que a recusa se deu por estar comprovadamente debilitada (inflamação e inchaço na cavidade oral, além da presença de pontos cirúrgicos em quatro locais específicos) e impedida de soprar o aparelho em decorrência de cirurgia (não se encontrava em condições físicas adequadas para realizar o esforço necessário para soprar o dispositivo utilizado no teste), consoante documentos médicos de IDs 195824050, 195824051 e 195824052.
Requer a anulação do auto de infração de trânsito nº SA03661345, com o consequente cancelamento da pontuação imposta.
Requer, ainda, o ressarcimento do valor da infração, adicionado de juros e correção monetária, caso já tenha efetuado o pagamento até o final da lide.
O réu, em sede de contestação (ID 201743020), afirma que a pretensão autoral não merece acolhimento, pois o auto de infração em apreço é absolutamente regular e foi expedido com obediência às normas incidentes na espécie.
Aduz que não aproveita à autora a alegação de que se recusou a assoprar o bafômetro em razão da cirurgia odontológica, primeiro, porque tal ato não exige nenhum esforço excessivo que pudesse comprometer o seu repouso; segundo, porque afigura-se contraditório com o fato de, estando em repouso, dispor-se a executar atividade que exige muito mais esforço, qual seja a de dirigir veículo.
Assevera que a referida cirurgia foi realizada em 17/07/2023, dois dias antes da autuação, e o relatório médico de ID 195824049, além de ser genérico, não estabelece prazo de repouso, sendo cediço, ademais, que tal procedimento dificilmente gera atestado médico para além do dia da cirurgia.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposição exposta no art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a autora, no momento da fiscalização, se encontrava impossibilitada de soprar o bafômetro em razão de cirurgia odontológica (remoção dos 4 sisos).
O relatório de ID 195824049 traz a informação de que, em razão da mencionada cirurgia, a requerente foi orientada a não realizar qualquer tipo de atividade física, conversar, gargalhar, assoprar, fazer bochecho, cuspir, etc.
O atestado de ID 195824050, datado de 17/07/2023, concedeu 5 dias de repouso à demandante.
A autuação se deu em 19/07/2023, ou seja, apenas 2 dias após a realização da cirurgia, restando claro que a autora não tinha condições de soprar o bafômetro na referida data.
Quanto à contradição apontada pelo requerido ("afigura-se contraditório com o fato de, estando em repouso, dispor-se a executar atividade que exige muito mais esforço, qual seja a de dirigir veículo"), não se pode afirmar que o ato de dirigir comprometeu o repouso da requerente.
E ainda que tenha comprometido, a autora logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de soprar o bafômetro, mediante juntada de relatório médico.
Conclui-se que, embora os atos da administração pública gozem de presunção de veracidade, essa presunção não é absoluta, tendo a parte autora apresentado elementos suficientes para ilidir esta prerrogativa.
Considerando que a autora não comprovou ter pago qualquer valor, não há restituição a ser determinada.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para ANULAR o auto de infração objeto dos autos (nº SA03661345), e, por consequência, CONDENO O RÉU a proceder à exclusão da pontuação e todos os efeitos administrativos decorrentes do aludido auto de infração do prontuário de RAFAELA COSTA YAMASAKI, no prazo de 10 dias.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/07/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:20
Outras decisões
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07/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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