TJDFT - 0735018-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 21:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735018-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MATHEUS CONQUE SECO FERREIRA, LUCAS CONQUE SECO FERREIRA, CATARINA CONQUE SECO FERREIRA REQUERENTE: DIOGO CONQUE SECO FERREIRA MEEIRO: ALBERTO DE CASTRO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): MERI NEIDE DA SILVA CONQUE DE CASTRO TEIXEIRA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Formal de Partilha de id. 226034512 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:11:20.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:17
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MATHEUS CONQUE SECO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ALBERTO DE CASTRO TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de CATARINA CONQUE SECO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCAS CONQUE SECO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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08/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 17:45
Transitado em Julgado em 25/12/2024
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25/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 21:25
Desentranhado o documento
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10/10/2024 21:21
Expedição de Termo.
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10/10/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 21:16
Desentranhado o documento
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08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:06
Deferido em parte o pedido de MATHEUS CONQUE SECO FERREIRA - CPF: *88.***.*97-20 (INVENTARIANTE)
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23/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/09/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735018-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MATHEUS CONQUE SECO FERREIRA, LUCAS CONQUE SECO FERREIRA, CATARINA CONQUE SECO FERREIRA REQUERENTE: DIOGO CONQUE SECO FERREIRA, ANTONIO SERGIO SECO FERREIRA MEEIRO: ALBERTO DE CASTRO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): MERI NEIDE DA SILVA CONQUE DE CASTRO TEIXEIRA DECISÃO 1.
Diante da certidão de óbito de ID 208231011, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Meri Neide da Silva Conque de Castro Teixeira, em 27/03/2016.
A falecida era casada com Alberto de Castro Teixeira, no regime de comunhão parcial de bens, e deixou quatro filhos: Matheus Conque Seco Ferreira, Diogo Conque Seco Ferreira, Lucas Conque Seco Ferreira e Catarina Conque Seco Ferreira.
De acordo com o documento de ID 208229780, o de cujus não deixou testamento.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659, caput, do CPC.
Anote-se.
Considerando a anuência de todos os envolvidos, inclusive do cônjuge supérstite, nomeio inventariante Matheus Conque Seco Ferreira, dispensada a expedição de termo de compromisso.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Recebo a emenda à inicial de ID 209720571 como primeiras declarações. 2.
Salvo engano, o feito não foi instruído com os documentos pessoais do viúvo Alberto de Castro Teixeira e a certidão de casamento entre esse e a inventariada.
Assim, intime-se o inventariante para a devida juntada no prazo de cinco dias ou a indicação do respectivo ID. 3.
Esclareço, por oportuno, que considerando o regime de casamento adotado, tratando-se o imóvel a ser partilhado de bem particular da inventariada, o cônjuge supérstite concorre com os descendentes da falecida na condição de herdeiro.
Assim, em não tendo interesse em seu quinhão, esclareço que, nos moldes do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.
Por sua vez, o art. 1.793 do referido código dispõe que “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
De tal modo, intime-se o inventariante a esclarecer se se trata de renúncia ou de cessão de direitos hereditários, considerando que apenas a primeira poderá ser feita mediante termo judicial, enquanto a segunda é por meio de escritura pública.
Caso se trate de renúncia à herança, expeça-se o respectivo termo.
Advirto, por oportuno, que em caso de renúncia, poderão ser chamados à sucessão eventuais filhos do renunciante, conforme inteligência do art. 1811 do Código Civil.
Prazo: 15 dias. 4.
No que respeita à doação da parte do imóvel de propriedade do ex-cônjuge da inventariada, esclareço que estes autos cuidam tão somente da partilha dos bens de Meri Neide da Silva Conque de Castro a seus herdeiros (50% do imóvel situado na SHIN, QL 10, conjunto 01, casa 11, Lago Norte, Brasília-DF), não sendo competente para o procedimento de homologação pretendido. 5. À secretaria para retificar a autuação do feito: a) excluindo Sérgio Seco Ferreira do polo ativo, uma vez que o ex-marido da inventariada não é parte do presente feito; b) cadastrando o viúvo Alberto de Castro Teixeira como herdeiro, conforme já explicitado acima; c) corrigindo o valor da causa, conforme emenda apresentada no ID 209720571; d) cadastrando a Fazenda Pública do Distrito Federal.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
13/09/2024 14:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:05
Deferido em parte o pedido de MATHEUS CONQUE SECO FERREIRA - CPF: *88.***.*97-20 (HERDEIRO)
-
10/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS CONQUE SECO FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735018-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MATHEUS CONQUE SECO FERREIRA, LUCAS CONQUE SECO FERREIRA, CATARINA CONQUE SECO FERREIRA REQUERENTE: DIOGO CONQUE SECO FERREIRA, ANTONIO SERGIO SECO FERREIRA MEEIRO: ALBERTO DE CASTRO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): MERI NEIDE DA SILVA CONQUE DE CASTRO TEIXEIRA DECISÃO Intimem-se os autores a emendar a inicial, com a regularização da representação processual, instruindo o feito com os respectivos instrumentos de procuração.
Ademais, o valor da causa deverá ser retificado de acordo com o monte partilhável, recolhendo-se as custas complementares.
Prazo: 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:23:34.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
22/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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