TJDFT - 0725602-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SABINO ALVES DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA ABREU em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Isso posto, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: Comprovar os pressupostos para a concessão do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com a cópia de rendimentos das partes e da empresa na qual o autor é cotista (cópia da carteira de trabalho, do contrato social, da declaração de imposto de renda, dos extratos bancários dos últimos três meses, etc), ou, alternativamente, recolham as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Comprovar a legitimidade e o interesse processual.
Pena: cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/09/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:20
Declarada incompetência
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16/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725602-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERIC LEMOS DA COSTA REVEL: ADAO ALVES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha, contudo não foi juntada aos autos a petição inicial.
Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tal cadastramento equivocado enseja atos administrativos e judiciais desnecessários, além de retardar o andamento deste e de outros processos.
Assim, deve a parte autora se atentar à questão e evitar a anotação indevida.
Remova a secretaria a respectiva anotação.
Após, além de juntar aos autos a petição inicial, diga a autora sobre a interposição do feito em Ceilândia, uma vez que o de cujus era domiciliado em Samambaia/DF, conforme certidão de óbito ID 207954596.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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