TJDFT - 0719460-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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07/10/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:19
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719460-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida a proceder à imediata exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja baixado o protesto realizado.
Em síntese, informa a parte autora que realizou um contrato de financiamento de um veículo e que, por motivos de dificuldade financeira, resolveu devolver o bem ao requerido, o que efetivamente ocorreu, sendo consignado no termo de entrega que, com a devolução, quitavam-se todos os débitos vencidos e a vencer.
Todavia, a parte requerida realizou o protesto da dívida.
Pois bem.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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