TJDFT - 0734051-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 17:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTORO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO, EM PARTE, DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo ex-sócio executado, contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação a duas certidões de dívida ativa e extinguir a execução nesta parte.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, formulado no agravo de instrumento com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração ocorre quando há ausência de apreciação de matéria debatida pela parte ou cognoscível de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 410, firmou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade gera a fixação de honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade. 5.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante decorreu de ausência de menção ao seu nome como responsável tributário nas certidões de dívida ativa, resultando na extinção parcial da execução fiscal e configurando motivo para a condenação do embargado ao pagamento de honorários. 6.
A omissão constatada no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios deve ser suprida, sem efeito infringente, com a condenação do embargado ao pagamento desses honorários, fixados em 10% do proveito econômico obtido nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Teses de julgamento: 1.
A omissão no acórdão, quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, configura hipótese de cabimento de embargos de declaração. 2.
O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410, REsp n. 1.134.186/RS, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão; TJDFT, Acórdão 1931942, rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis; j. 03/10/2024; Acórdão 1919467, rel.
Des.
Carmen Bittencourt, j. 10/09/2024. -
31/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:52
Conhecido o recurso de LEANDRO OLIVEIRA MONTORO - CPF: *60.***.*13-68 (EMBARGANTE) e provido
-
30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:50
Juntada de pauta de julgamento
-
10/01/2025 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/11/2024 09:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:30
Conhecido o recurso de LEANDRO OLIVEIRA MONTORO - CPF: *60.***.*13-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTORO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0734051-87.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO OLIVEIRA MONTORO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO OLIVEIRA MONTORO, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0066048-75.2010.8.07.0015, requerida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DELTA SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA e de LEANDRO OLIVEIRA MONTORO, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e determinou a expedição de alvará em favor do exequente.
Na decisão agravada (ID 204776875 dos autos de origem), foi resolvido que a presunção de certeza e de liquidez das certidões de dívida ativa não foi elidida; não é possível examinar a alegação de decadência em exceção de pré-executividade; a prescrição da execução fiscal não ocorreu pela interrupção causada pelo ajuizamento da ação e depende de dilação probatória a alegação de ilegitimidade passiva do executado LEANDRO OLIVEIRA MONTORO.
Em razões recursais (ID 62964925), o agravante sustenta que, na ação de execução fiscal fundada nas certidões de dívida ativa n. 3225356, 3225330, 3225348 e 3225364, é exigido o débito total de R$ 49.827,63 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) em desfavor da executada DELTA SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA.
Assevera que apenas essa devedora é mencionada nas certidões de dívida ativa, mas a execução foi redirecionada contra os sócios.
Diz que não foi citado e que compareceu espontaneamente para impugnar a execução fiscal em razão de nulidades no processo de execução fiscal e decadência dos créditos tributários ou prescrição da ação de execução, mas a exceção de pré-executividade foi rejeitada e, na mesma decisão, determinou-se a expedição de alvará em favor do agravado.
Argumenta que a arguição de sua ilegitimidade passiva pode ser examinada em exceção de pré-executividade, uma vez que não depende de dilação probatória, sendo possível a cognição até mesmo de ofício.
Defende que a responsabilidade tributária não pode ser atribuída a ex-sócio da sociedade empresária devedora, notadamente quando os fatos geradores, segundo se observa das certidões de dívida ativa, ocorreram após sua retirada da sociedade, que aconteceu com a transferência de suas quotas para Heloisa Oliveira dos Santos, consoante a alteração contratual datada de 22/11/2002, registrada na Junta Comercial do DF em 24/12/2002 com o n. *00.***.*82-58.
Alega que não tem responsabilidade tributária pelos débitos referidos nas certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal, as quais, no tocante à inclusão de seu nome, são nulas.
Afirma que, em relação às certidões de dívida ativa n. 3225356 e 3225364, seu nome não consta como devedor solidário.
Ressalta que, apesar do reconhecimento de sua responsabilidade tributária limitada até o ano 2002, a ordem de penhora pelo SISBAJUD abrangeu o valor integral dos débitos excutidos.
Frisa que a decisão agravada é contraditória nesta parte e que os valores posteriores ao limite temporal de sua responsabilidade não lhe são exigíveis.
Ao final, postula que o agravo de instrumento seja conhecido e concedido efeito suspensivo, para sobrestar a tramitação da ação de execução.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida, para que seja excluído da execução fiscal em razão de sua ilegitimidade passiva ou o valor exigido seja limitado ao período de sua responsabilidade tributária.
O recolhimento do preparo recursal está comprovado no ID 62964928. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em análise, o agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória exarada em execução fiscal, no ponto em que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Trata-se, portanto de recurso interposto contra ato judicial com conteúdo decisório negativo, a evidenciar a inutilidade de atribuição de efeito suspensivo.
No entanto, a despeito de postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravante pretende, na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pretensão que passo a examinar por força do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam ou a limitação da responsabilidade tributária do ex-sócio em exceção de pré-executividade.
O enunciado da súmula n. 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, a ser utilizado pelo executado, com o propósito de infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da certidão de dívida ativa, incumbindo-lhe o ônus probatório por meio de inequívoca prova documental.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa – CDA, pois a certidão possui presunção de legitimidade.
O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça perfilham o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. 2.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DEILEGITIMIDADEPASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Classe do Processo: 07300621520208070000 - (0730062-15.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Registro do Acórdão Número: 1344221.
Data de Julgamento: 26/05/2021. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível.
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso.
O agravante opôs exceção de pré-executividade para requerer a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que se retirou da sociedade empresária devedora e não tem responsabilidade tributária pelos créditos originados de fatos geradores ocorridos após sua saída, sendo o caso, quando muito, de se a limitar ao marco temporal de sua retirada.
Diversamente do que o recorrente alega nas razões recursais, a verificação dessas situações debatidas não se coaduna com o escopo da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e de apreciação aprofundada dos elementos fático-probatórios, para verificação da procedência de seus argumentos.
Isso obstaculiza o imediato reconhecimento da probabilidade do direito e de provimento do recurso.
Além do mais, o requerido não arguiu, muito menos demonstrou, o risco de dano grave e de difícil reparação, de sorte que não se mostra possível sobrestar a tramitação do processo de execução fiscal.
Ele deverá aguardar o julgamento da questão debatida no recurso pelo colegiado recursal.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações, porquanto o acesso ao processo de referência é suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 às 10:36:05.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719780-57.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Inocencio de Castro
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:25
Processo nº 0703185-63.2024.8.07.0011
Hugo Leonardo Almeida dos Santos
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:15
Processo nº 0717073-14.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Marcelo Divino Braga
Advogado: Erika Lucena da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 19:41
Processo nº 0707976-66.2024.8.07.0014
Gs Distribuidora de Embalagens LTDA
Industria de Panificacao Pao Nosso Mix L...
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:30
Processo nº 0712690-05.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Luan Mendes
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:59