TJDFT - 0704186-13.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Termo em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Termo.
-
01/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704186-13.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA HERDEIRO: ANA LUCIA ANASTACIO SILVA, CLÁUDIA ANASTÁCIO SILVA, CLAUDIO ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de inventário e partilha em razão do falecimento de FRANCISCO ANASTACIO SILVA.
O plano de partilha foi apresentado no id. 232818213 no qual se declara que o montante-mor é avaliado em R$ 953.906,71 (novecentos e cinquenta e três mil e novecentos e seis reais e setenta e um centavos).
Contudo, a operação de soma da meação com os quinhões dos herdeiros corresponde ao valor de R$948.896,71.
O esboço de partilha não pode ser homologado com erros ou incorreções, uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha.
ISSO POSTO: 1) À Secretária deste Juízo para promover a transferência dos valores localizados via Sisbajud de titularidade do falecido para uma conta judicial vinculada a este juízo e processo. 2) Em seguida, intime-se a inventariante para retificar o esboço de partilha, prazo de cinco dias. 3) Apresentado novo esboço de partilha, dê-se vista ao Ministério Público.
Prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
20/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:31
Outras decisões
-
09/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:32
Outras decisões
-
08/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:20
Outras decisões
-
04/04/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704186-13.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA HERDEIRO: ANA LUCIA ANASTACIO SILVA, CLÁUDIA ANASTÁCIO SILVA, CLAUDIO ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O Considerando as informações constantes nos autos de que o valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salário mínimos, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO COMUM, em consonância ao art. 664 do CPC.
ANOTE-SE.
Tendo em vista o acostado aos autos, deverá a inventariante apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Regularize-se a representação processual do herdeiro CLÁUDIO ANASTÁCIO SILVA.
A fim de comprovar a regularidade fiscal do espólio, a inventariante deverá instruir os autos com as certidões a seguir, devidamente ATUALIZADAS: a. certidão negativa de débitos tributários distritais em nome do falecido(a); b. certidão negativa de débitos tributários federais em nome do falecido(a); c. certidão negativa de débitos tributários distritais em relação a cada bem arrolado.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Apresentadas as últimas declarações, dê-se vista ao Ministério Público.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/02/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:22
Outras decisões
-
18/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:30
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:59
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALEX ANASTACIO SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIMARY ANASTACIO SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ANASTACIO SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLÁUDIA ANASTÁCIO SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANASTACIO SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:53
Outras decisões
-
24/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704186-13.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O Ante a certidão de óbito de ID 208029644 - Pág. 2, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do FRANCISCO ANASTACIO SILVA.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça ao final.
Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA. À Secretária deste Juízo para: 1) Expedir o respectivo termo de compromisso.
Em seguida, intime-se a inventariante para assinatura; 2) Cadastrar como herdeiros no polo ativo ANA LÚCIA ANASTÁCIO SILVA, CLÁUDIA ANASTÁCIO SILVA, JOSÉ ALEX ANASTÁCIO SILVA, LUCIMARY ANASTÁCIO SILVA e CLÁUDIO ANASTÁCIO SILVA, todos conforme dados apresentados na petiçãoinicial.
CLÁUDIO ANASTÁCIO SILVA possui como representante legal MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA.
Anote-se. 3) Cadastrar a intervenção do Ministério Público ante a existência de interesse de incapaz; 4) Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto a possibilidade de conversão do feito em arrolamento comum.
Prazo de dez dias.
Brazlândia, 28 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
16/09/2024 09:12
Expedição de Termo.
-
12/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704186-13.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O Ante a certidão de óbito de ID 208029644 - Pág. 2, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do FRANCISCO ANASTACIO SILVA.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça ao final.
Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA. À Secretária deste Juízo para: 1) Expedir o respectivo termo de compromisso.
Em seguida, intime-se a inventariante para assinatura; 2) Cadastrar como herdeiros no polo ativo ANA LÚCIA ANASTÁCIO SILVA, CLÁUDIA ANASTÁCIO SILVA, JOSÉ ALEX ANASTÁCIO SILVA, LUCIMARY ANASTÁCIO SILVA e CLÁUDIO ANASTÁCIO SILVA, todos conforme dados apresentados na petiçãoinicial.
CLÁUDIO ANASTÁCIO SILVA possui como representante legal MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA.
Anote-se. 3) Cadastrar a intervenção do Ministério Público ante a existência de interesse de incapaz; 4) Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto a possibilidade de conversão do feito em arrolamento comum.
Prazo de dez dias.
Brazlândia, 28 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
28/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:36
Outras decisões
-
26/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/08/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704186-13.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de FRANCISCO ANASTACIO SILVA, ocorrido em 17-6-2024, formulado por MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA.
A requerente era casada com FRANCISCO ANASTACIO SILVA.
Informa que o falecido deixou cinco filhos, sendo um deles interditado.
Apresenta proposta de partilha amigável, conforme documento juntado no ID 208031059.
Verifica-se que as partes propõem partilha diferenciada dos bens.
Registro que, no caso de partilha diferenciada, impõe-se que a herança seja aceita e, posteriormente, cedida à(ao) donatária(o), com as consequências associadas à virtual incidência dupla do ITCMD.
Observa-se, ainda, que não foram juntadas procurações dos herdeiros.
ISSO POSTO, intime-se a requerente para emendar a petição inicial a fim de: 1) Regularizar a representação processual dos herdeiros nos autos; 2) Comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com a juntada do comprovante de rendimentos ou recolham-se as custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brazlândia, 21 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
22/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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