TJDFT - 0722049-76.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 
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                                            27/08/2025 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 14:16 Expedição de Ofício. 
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                                            13/05/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 15:07 Expedição de Ofício. 
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                                            26/03/2025 14:38 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            25/03/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:47 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 
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                                            28/02/2025 17:58 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            25/02/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 11:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/02/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:29 Publicado Certidão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0722049-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA Polo Passivo: CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a atender ao disposto na cota ministerial de ID 220276329, no prazo de 15 dias.
 
 Após, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público.
 
 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
 
 HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta
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                                            12/12/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 20:10 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/12/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 16:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/11/2024 01:35 Publicado Despacho em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 15:08 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 
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                                            30/10/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:28 Publicado Decisão em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 15:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 
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                                            28/10/2024 20:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            28/10/2024 20:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/10/2024 20:02 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 20:02 Declarada incompetência 
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                                            22/10/2024 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI 
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                                            22/10/2024 11:25 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            14/10/2024 23:44 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 23:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 23:44 Outras decisões 
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                                            17/09/2024 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI 
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                                            17/09/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:26 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRATERNIDADE SOCIOAFETIVA entre as partes em epígrafe.
 
 Alega o requerente que “Cuida-se de uma ação aviada pelo autor/irmão destinada ao reconhecimento post mortem da relação de parentesco com seu irmão, o SR.
 
 JOSÉ FRANCISCO (...) .Não obstante ter como genitores o Sr.
 
 Emanuel (...) e a Sra.
 
 Oneide S.
 
 R., natural de Aropazes Valença-PI, certidão de nascimento anexa, o SR.
 
 JOSÉ FRANCISCO (...), foi criado e educado desde sua primeira infância até o óbito, pela SRA.
 
 ONEIDE D.
 
 S., genitora do autor da ação.” Ainda, informa, que “A senhora, ONEIDE D.
 
 S., solteira, teve como filho, educando e dedicando cuidados, o senhor JOSÉ FRANCISCO (...) conjuntamente com seus dois filhos legítimos, o SRS.
 
 CARLOS (...) e ANTONIO (...).
 
 Não obstante, o Sr.
 
 JOSÉ FRANCISCO (...), ter como genitores, conforme certidão de nascimento anexa, EMANUEL (...) e ONEIDE S.
 
 R. quem realmente prestou os cuidados desde a primeira infância até o óbito, foi de senhora ONEIDE D.
 
 S.” Pois bem, quanto à sucessão processual, esclareço que o art. 11 do Código Civil estabelece que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos em lei.
 
 Ademais, o mesmo Código prevê hipótese em que os herdeiros podem dar continuidade, por exemplo, à ação de investigação de paternidade/maternidade, ou seja, desde que iniciada pelo suposto filho, nos termos do art. 1.606, parágrafo único, o que não se verifica no presente caso, pois, o suposto filho (José Francisco) já havia falecido antes do ajuizamento da presente ação e, inclusive, em data anterior a senhora Oneide, ou seja, o suposto filho é pré-morto à mãe sócio-afetiva.
 
 Não bastasse, compulsando detidamente os autos, verifica-se que de fato constam na certidão de nascimento de José Francisco o nome da sua genitora como Oneide S.
 
 R. e o da avó materna como Francisca R. de M., coincidência ou não, o mesmo NOME da suposta mãe sócio-afetiva, qual seja, Oneide de S.
 
 Assim, deverá esclarecer o interesse de agir (utilidade-necessidade-adequação) e a possibilidade jurídica ao presente feito.
 
 Frise-se, o interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio utilidade-necessidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado; a possibilidade jurídica, por seu turno, evidencia-se quando não há proibição legal, inclusive quanto às linhas sucessórias previstas no Direito das Sucessões, que não admitem descontinuidade, ao quanto postulado ou ao meio jurídico de o pleitear.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
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                                            22/08/2024 19:22 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 19:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/08/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA 
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                                            16/07/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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