TJDFT - 0702381-25.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA SILVA FERREIRA DA COSTA DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702381-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARLA SILVA FERREIRA DA COSTA DIAS SENTENÇA Trata-se da ação de busca e apreensão acima detalhada.
Antes do cumprimento da liminar, a ré peticionou nos presentes autos, comunicando que "ajuizou ação de obrigação de fazer e pedido de danos morais em face da requerente, tendo como objeto a quitação do bem que se pretende buscar e apreender nestes autos".
DECIDO.
Do exame dos autos n. 0701087-35.2024.8.07.0002, vê-se que foi proferida sentença que já conta com trânsito em julgado, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR as partes requeridas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) na obrigação de quitar parcialmente os valores faltantes a título do financiamento do automóvel WOLKSWAGEN/GOL, Placa PBL2912, passando a restar um saldo devedor de R$ 9.193,99 (nove mil, cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos), sob pena de eventual fixação de multa diária por descumprimento".
Este contexto demonstra a desconstituição da mora da devedora e, consequentemente, a ausência superveniente de interesse processual.
Justifica-se, assim, a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, VI do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao sistema RENAJUD (ID 197672169). 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
22/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:07
Outras decisões
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:54
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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