TJDFT - 0701302-63.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701302-63.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DIVINA DE JESUS, TASSIO VINICIUS DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: ISADORA RAMOS DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 196351967, mantida pelo Acórdão de ID 208409618.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intimem-se as partes credoras para que apresentem ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie) ou de sucumbência (posto que a exigibilidade destes foi suspensa em sede recursal, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à ré). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:54
Deferido o pedido de MARIA DIVINA DE JESUS - CPF: *61.***.*18-00 (REQUERENTE), TASSIO VINICIUS DE JESUS PEREIRA - CPF: *08.***.*49-30 (REQUERENTE).
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISADORA RAMOS DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 14:32
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS DE JESUS PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 22:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 02:11
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:11
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS DE JESUS PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/04/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS DE JESUS PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:02
Deferido o pedido de MARIA DIVINA DE JESUS - CPF: *61.***.*18-00 (REQUERENTE).
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19/02/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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