TJDFT - 0709929-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709929-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR LOPES DA SILVA, GABRIELLA GALVAO BORGES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da obrigação de pagar que seria objeto de expedição de RPV.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
Custas, se houver, pelo executado.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:28
Outras decisões
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27/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:05
Outras decisões
-
13/01/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/01/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:47
Expedição de Carta.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709929-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR LOPES DA SILVA, GABRIELLA GALVAO BORGES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta de adjudicação, nos termos requeridos pelas partes.
Após, intime-se a TERRACAP para efetivar a transferência do imóvel em favor do autor.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como recebimento do Cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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06/01/2025 11:52
Outras decisões
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03/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:43
Outras decisões
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16/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 19:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 19:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709929-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR LOPES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ao ID 21441890, em face da sentença de ID 213117469. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709929-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR LOPES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA ALMIR LOPES DA SILVA ajuizou Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, em meados da década de 60, Joana Cândida Marques adquiriu um terreno em Gama/DF, tendo quitado a dívida.
Após seu falecimento, o imóvel passou a integrar seu espólio, do qual Jarbas Pereira Marques tornou-se o único possuidor, após os outros seis filhos renunciarem suas partes em favor dele.
Diz, o Autor, que Jarbas concedeu procuração a Ramiro Ferreira da Silva, que, por sua vez, transferiu poderes à Irani Rodrigues de Melo.
Alega que, por meio de cessão de direitos realizada por Irani, passou a ser o possuidor legítimo do imóvel, quitando a quantia acordada.
Afirma que, com a morte de Jarbas e a abertura do inventário, foi reconhecido como cessionário do bem, tendo sua posição sido reafirmada em sentença de 1993.
Narra que, apesar de residir no imóvel e arcar com seus encargos, não obteve a escritura definitiva, pois o registro ainda estava em nome da Ré.
Expõe que, em 2019, ao solicitar a adjudicação extrajudicial, foi informado que o terreno pertencia à TERRACAP.
Destaca que, diante da necessidade de regularização do imóvel, cuja quitação já foi realizada, busca a adjudicação compulsória para obter a escritura pública em seu nome.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede o reconhecimento da validade da cessão de direitos feita em seu favor, com base em toda cadeia dominial que foi respeitada, concedendo-se a Carta de Adjudicação relativa ao imóvel.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 365.193,26.
Inicial apresentada com documentos e recebida pelo despacho sob ID 207997033, quando o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Autor.
A Ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 209694098), com preliminares de ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em ações de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens não escriturados pertence apenas aos herdeiros.
Além disso, embora o Requerente tenha apresentado a petição inicial e a sentença do inventário, não há documento que comprove a adjudicação do imóvel a ele, tornando apenas os herdeiros legítimos para solicitar a transferência do bem ao espólio de Joana Cândida Marques.
Também aventou a ilegitimidade passiva da Companhia, argumentando que, apesar de a TERRACAP constar como proprietária na matrícula do imóvel, a ação deveria ser movida contra os herdeiros do espólio de Joana Cândida, pois a Companhia só pode escriturar o imóvel em favor dele.
No mérito, em apertada síntese, defendeu que: não houve pedido administrativo para outorga da escritura; a adjudicação compulsória não é adequada ou necessária, pois não houve pedido formal ou recusa; a adjudicação compulsória, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 58/1937, requer um contrato quitado e a recusa do promitente vendedor, o que não se aplica aqui, pois não há recusa por parte da Requerida; sem requerimento e recusa, não há interesse processual para justificar os encargos processuais, já que a TERRACAP não descumpriu obrigações.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento das preliminares e, sendo elas rejeitadas, pela improcedência dos pedidos do Autor, “diante da ausência do requisito de negativa de escrituração para pleitear a adjudicação compulsória perante o judiciário”.
Em caso de procedência, vindica que todos os encargos processuais sejam imputados ao Requerente, devido ao ajuizamento de ação sem que tenha havido violação de direito derivada de recusa imotivada, em observância ao princípio da causalidade.
O Autor, por ocasião de sua manifestação em réplica, ID 212438824, ratificou os pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
De início, rejeito as preliminares arguidas pela Ré.
Como visto, a TERRACAP, na contestação, aventa preliminares.
Sobre a ilegitimidade ativa, a Requerida diz que a parte Autora não comprovou sua legitimidade ativa no processo, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual apenas os herdeiros poderiam solicitar a transferência de bens imóveis em um inventário.
Salienta que ela apresentou a petição inicial e a sentença do inventário, mas não teria apresentado documentos que comprovariam a adjudicação do bem a ele.
Quanto à ilegitimidade passiva, aduz que a matrícula do imóvel indica que a TERRACAP é a proprietária, mas a ação deveria ser proposta contra os herdeiros do espólio, pois a Companhia só pode transferir o imóvel para o espólio (mesmo argumento da preliminar anterior).
Na réplica, já mencionada no relatório anterior, o Autor defende que a alegação da Requerida de que ele não teria legitimidade ativa, por não ter participado do inventário de Joana Cândida Marques, é infundada, posto que, segundo a jurisprudência, não é necessário participar do inventário para que um cessionário de direitos possessórios possa solicitar a transferência de titularidade do imóvel, desde que comprove a aquisição legítima dos direitos, o que o fez por meio de cessões documentadas.
Enfatiza que adquiriu direitos possessórios válidos e eficazes, conquanto a jurisprudência reconhece que tais podem ser partilhados.
Destaca que, como o imóvel está em sua posse pacífica, detém legitimidade para requerer a adjudicação compulsória, bem como que todos os herdeiros renunciaram validamente à herança em favor de Jarbas Pereira Marques, que transferiu os direitos ao Demandante antes de seu falecimento.
Explica ainda que a documentação juntada comprova que não há interesse legítimo dos herdeiros na ação, pois já renunciaram aos seus direitos sobre o imóvel, sendo que a TERRACAP, como proprietária registral, deve permanecer no polo passivo, pois é a única responsável por formalizar a transferência da titularidade.
Nada obstante, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, de acordo com as alegações apresentadas pela parte Autora na peça vestibular.
De fato, sob este prisma, o Autor tem legitimidade ativa, por ser cessionário.
De acordo com a regra estabelecida no artigo 1418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no instrumento negocial e, caso haja recusa, faculta-se que ele requeira a adjudicação compulsória do imóvel mediante o suprimento da vontade do promissário vendedor pelo magistrado.
Em acréscimo, com base na teoria da asserção antes citada, a jurisprudência permite que a ação seja direcionada à TERRACAP.
Veja-se: Apelação cível.
Adjudicação compulsória em face da Terracap.
Cessão de direitos.
Litisconsórcio passivo necessário - Promitente comprador.
Indeferimento da inicial, por não cumprimento da ordem de emenda. É desnecessária a inclusão dos cedentes do imóvel na demanda de adjudicação compulsória, bastando que seja demandado o proprietário, que detém poder para transferir a titularidade.
Sentença cassada. (Acórdão 1902389, 07127099720238070018, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
Obviamente, o direito do Autor à adjudicação será analisado na sentença, mas dele não se pode excluir a legitimidade ativa.
Sobre a ilegitimidade da Terracap, a supra transcrita ementa, cujo posicionamento me filio, demonstra que a ação não precisa ser ajuizada contra os herdeiros ou contra o herdeiro cedente.
Então, afasto as preliminares.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se o Autor tem direito à adjudicação do imóvel descrito na peça de ingresso como sendo o Lote nº 07, da Quadra 10, sito no Conjunto “J”, do Setor Sul Residencial, Gama/DF.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que imóvel é de propriedade da Ré, consoante certidão de ID 205597491, inexistindo ônus.
Contrato particular de cessão de direitos do Lote nº 07, da Quadra 10, sito no Conjunto “J”, do Setor Sul Residencial, Gama/DF, de 03 de dezembro de 1983, assinado entre Jarbas Pereira Marques e o Autor (cessionário), sob o preço de quinze milhões de cruzeiros (ID 205597492).
Primeiras declarações prestadas no processo de inventário quanto aos bens deixados pela falecida Joana Cândida Marques, a qual, além de Jarbas Pereira Marques, deixou outros herdeiros.
Na ocasião, foi arrolado o dito lote de terreno residencial nº 07, do Conjunto “J”, da Quadra 10, do Setor Sul do Gama/DF, com área de 312,50m2, avaliado em quarenta e dois milhões de cruzeiro (ID 205597494; petição inicial de abertura no ID 205602055).
Nos autos de processo nº 6310/88, expediu-se o formal de partilha relativo aos bens deixados por Joana Cândida Marques e Jarbas Pereira Marques (ID 205602045), cuja sentença (ID 205602057), proferida em 15 de outubro de 1993, homologou a partilha de fls. 120/122.
Na inicial do processo de inventário, ID 205602055, consta que os filhos-herdeiros de Joana Cândida Marques desistiram de seus direitos em favor de Jarbas Pereira Marques, o qual, depois, os teria cedido ao ora Autor, por contrato particular de cessão de direitos.
Por ocasião do contrato de ID 205597492, Jarbas Pereira Marques foi representado por Irani Pereira de Melo, o qual foi substabelecido (relativamente aos poderes da procuração do livro nº 127, fls. 09vº, de 06 de fevereiro de 1981, do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos) por Ramiro Ferreira da Silva no dia 04 de novembro de 1981 (ID 205602047).
Procuração que Jarbas Pereira Marques outorgou a Ramiro Ferreira da Silva encontra-se no ID 205602056, relacionando-se, especificamente, ao lote de terreno residencial nº 07, do Conjunto “J”, da Quadra 10, do Setor Sul do Gama/DF.
Além disso, a Ré, em 29 de junho de 1983, declarou que Joana Cândido Marques (Espólio), para fins de prova junto ao Cartório de Registro de Imóveis, era a “proprietária” do imóvel denominado QD 10, CONJ.
J, LOTE 7, SETOR SUL - GAMA/DF -, posto que realizou o pagamento total do preço, nos termos do contrato de compra e venda firmado com a Companhia (ID 205602052).
Visto isto, resta saber se a adjudicação reclamada pelo Autor é possível e, em caso positivo, se os requisitos para a expedição da Carta almejada estão presentes.
Com base nas questões apresentadas e nos documentos anexados aos autos, é possível concluir que, apesar da contestação da Ré, o Autor demonstrou a existência de uma relação jurídica válida com Jarbas Pereira Marques (o qual, repise-se, foi representado por Irani Pereira de Melo - ID 205602047 e ID 205602056 -), relativamente ao imóvel objeto do contrato de cessão de direitos de ID 205597492.
Jarbas, que também já faleceu, era herdeiro de Joana Cândida Marques, a qual tinha firmado contrato de promessa de compra e venda com a TERRACAP, cujo preço foi devidamente quitado (ID 205602052).
Quer-se dizer que o promitente comprador do bem cumpriu suas obrigações relacionadas à Ré, não sendo possível refutar, mais a mais, a existência de negócio jurídico posterior feito com o Autor, que recebeu os direitos possessórios do bem.
Ademais, por ocasião das primeiras declarações apresentadas nos autos de processo nº 6310/88, o imóvel foi devidamente arrolado.
Na petição inicial do inventário, foi consignado que os filhos-herdeiros de Joana Cândida Marques desistiram de seus direitos em favor de Jarbas Pereira Marques (circunstância que se coaduna com os documentos de ID 205602048), o qual, depois, os teria cedido ao ora Autor, por contrato particular de cessão de direitos.
Com efeito, sobreveio sentença homologando a partilha e expedido o respectivo formal.
Portanto, deve-se reconhecer como válida e regular a cessão de direitos entre os o Autor e Jarbas, relativamente ao imóvel vendido pela Ré à Joana, notadamente porque comprovado o pagamento do preço em favor da Companhia.
Em complemento, cediço que a adjudicação compulsória é um mecanismo judicial que permite a uma das partes exigir o cumprimento de um contrato de compra e venda quando a outra parte não o faz.
Desta feita, o enunciado da Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.
Veja-se: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Isso significa que, mesmo que o contrato não tenha sido registrado oficialmente, e não há notícias de que tenha sido, a parte que tem o direito pode ainda solicitar a adjudicação compulsória, desde que os requisitos legais para isso estejam presentes, como antes se alinhavou.
Portanto, se forem atendidos os requisitos necessários para a adjudicação, o pedido deve ser acolhido, independentemente da falta de registro do contrato, reforçando a proteção dos direitos dos compradores/cessionários dos compradores em situações onde o vendedor se recusa a formalizar a venda.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, se não bastasse, não destoa.
Colha-se dos seguintes arestos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA.
FALECIMENTO DOS COMPRADORES ORIGINÁRIOS.
LEGITIMIDADE DO ATUAL POSSUIDOR.
CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA TERRACAP.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.417 e 1.418 DO CC ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de adjudicação compulsória é o instrumento jurídico voltado para a obtenção de escritura pública do indivíduo que detenha direito real sobre o imóvel, observados os requisitos formais da ação constantes dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. 2.
Atendidos, portanto, os requisitos para o direito à adjudicação, conforme estabelece os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, quais sejam, (a) a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular; (b) a não pactuação de cláusula de arrependimento; (c) a recusa do vendedor na outorga da escritura e (d) o adimplemento do requerente, com a quitação do valor do bem; deve ser deferida a adjudicação compulsória pretendida. 3.
Dessa forma, demonstrada a regularidade da cadeia de cessão de direitos do citado imóvel, combinado com os requisitos dos artigos 1.417 e 1.418 do CC, a adjudicação compulsória deve ser confirmada, não ocorrendo ofensa ao princípio da continuidade da cadeia registral, vez que a TERRACAP ainda é a titular do bem. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1870660, 07005128120218070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
CODHAB.PROGRAMA HABITACIONAL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.
POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS.
ANTERIOR À LEI N. 3877/06.
IRRETROATIVIDADE PARA INVALIDAR CESSÃO DE DIREITOS.
REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO.
CONFIGURADOS.
RECUSA DA CODHAB.
INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, a parte apelante deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar os argumentos jurídicos que justifiquem a reforma ou a anulação do julgamento pelo Juízo ad quem. 1.1.
Na demanda em análise, uma vez que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a conclusão da sentença e pedem seja proferida uma nova decisão, entende-se cumpridos os requisitos da apelação estabelecidos pelo Art. 1.010 do Código de Processo Civil. 1.2.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação. 2.
O art. 435 do CPC estabelece ser lícito às partes, em qualquer momento, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2.1.
Na espécie, os documentos juntados após a sentença não são novos e não possuem relação com a demanda objetivamente delineada pelos pedidos iniciais, afastando-se a incidência do art. 435 do CPC. 2.2.
Inadmitidos os documentos colacionados aos autos juntamente com a peça de apelação. 3. "A política habitacional do Distrito Federal tem por objetivo solucionar as carências habitacionais existentes em todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.
Compete à CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal a realização de programas e projetos habitacionais, nos termos da Lei Distrital n. 4.020/2007" (Acórdão 1275204, 07121407220188070018, Relator: Hector Valverde). 4. "O Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda do Distrito Federal foi criado pelo Decreto Distrital n. 11.476 de 09/03/1989.
Referido programa seria destinado apenas a residentes de invasões em áreas do Distrito Federal, os quais, após cadastramento e habilitação no programa, poderiam ser autorizados a ocupar lotes urbanos e semi-urbanizados de propriedade da TERRACAP, mediante a celebração de contrato de concessão de uso, inicialmente com a exigência de pagamento de uma taxa de ocupação, sendo obrigatório estabelecer sua residência no imóvel para a manutenção do benefício, sem o que o contrato concessivo seria considerado rescindido, dando ensejo à imediata retomada do bem pela entidade concedente" (Acórdão 1275204, 07121407220188070018, Relator: Hector Valverde). 5. "O Decreto Distrital n. 19.318/1998 permitia a aquisição de imóveis integrantes do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda do Distrito Federal pelos seus ocupantes não-originários que adquiriram legalmente o lote do ocupante originário, mediante comprovação desta condição através de documento hábil" (Acórdão 1275204, 07121407220188070018, Relator: Hector Valverde). 6.
Comprovado que a adquirente originária do lote recebido da CODHAB/DF em 07/12/1989, o cedeu a terceiro no dia 28/02/1997, o qual transmitiu os direitos sobre o imóvel à autora e atual ocupante em 17/11/1999, antes de instituída a vedação legal de cessão de direitos a terceiro sem anuência da CODHAB/DF, a qual foi positivada na Lei Distrital 3.877/2006, art. 10, não há falar em cessão irregular. 7.
Para que ocorra adjudicação compulsória do imóvel, é necessário haver um contrato entre as partes registrado em cartório e a abstenção do promitente vendedor de cumprir a avença diante da quitação do valor por parte do adquirente. 8.
A autora comprovou a regularidade do instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel; demonstrou ser a legítima possuidora do bem por intermédio da cadeia dominial; provou a quitação do bem junto à promitente vendedora e proprietária CODHAB/DF; assim como a recusa à escrituração do bem.
Portanto, uma vez constatado o cumprimento dos requisitos para a outorga da escritura, merece reforma a sentença para deferir à cessionária autora a escritura definitiva do imóvel, bem como nos artigos 1.225, VII, 1.417 e 1.418, todos do Código Civil. 9.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1400261, 07023701720208070008, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Portanto, comprovadas as condições para aquisição da propriedade, o pedido do Autor comporta acolhimento.
Aliás, o fato de inexistir nos autos prova de recusa expressa da TERRACAP não subtrai do Autor o direito vindicado, pois é de se presumir que a Ré o teria negado administrativamente, porque contratou com outrem.
Em acréscimo, houve resistência à pretensão na contestação.
Por fim, apesar do princípio da causalidade, a TERRACAP resistiu à pretensão Autora, pugnando pela improcedência do pedido e arguindo preliminares.
Assim, deve responder pelos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de suprir os efeitos da declaração de vontade da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, conferindo ao Autor, ALMIR LOPES DA SILVA, por meio da presente sentença, título judicial que poderá ser levado ao respectivo registro imobiliário para a devida transferência do imóvel tratado pela certidão de ID 205597491, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos termos dos artigos 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil., Ante o princípio da causalidade e que apenas a TERRACAP poderia outorgar a escritura aqui solicitada, arcará ela com o ônus de sucumbência.
Arbitro os honorários advocatícios do advogado do Autor em 10% sobre o valor da causa (e em 8% de 200 a 2000 salários mínimos), consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, incisos I e II, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709929-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR LOPES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Almir Lopes da Silva, no dia 28/07/2024, em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Em 02/08/2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF de declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda (id. n.º 206286444).
Contudo, os autos vieram redistribuídos e conclusos somente na presente data.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor do requerente, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR LOPES DA SILVA - CPF: *38.***.*44-15 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 15:28
Outras decisões
-
19/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:34
Declarada incompetência
-
29/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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