TJDFT - 0728757-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728757-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: TERES FERNANDO LEAL VIRMOND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERES FERNANDO LEAL VIRMOND, em que aponta omissão da decisão que indeferiu o pedido de restituição, em razão de, em seu entendimento, não avaliou a legalidade do negócio jurídico entabulado entre o Requerente e a empresa Metrópole Car (JGM Metrópole Car LTDA.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Quanto ao mérito dos embargos, não observo qualquer dúvida, omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o pronunciamento deste Juízo.
A decisão de ID n. 206921696 foi devidamente fundamentada e nela constam as razões adotadas para julgar o mérito da ação penal.
A suposta omissão apontada pelo Requerente apenas corrobora o entendimento já exarado anteriormente, ressalte-se: o pedido de restituição de bem distribuído por dependência à persecução penal que corre perante este Juízo pressupõe que a propriedade do bem e os motivos do desapossamento sejam claros e indenes de dúvida, cabendo ao Juízo apenas decidir se o objeto deve ser mantido apreendido, ou não, a depender do interesse do feito principal.
Assim, havendo nítida controvérsia acerca da propriedade do automóvel, bem como as razões do desapossamento, envolvendo negócio jurídico firmado com terceiros, deve a controvérsia ser levada ao Juízo competente para processar tema de índole cível.
Posto isso, CONHECO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração movidos pelo Requerente.
Int.
Arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 10:27:15.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/08/2024 15:57
Indeferido o pedido de TERES FERNANDO LEAL VIRMOND - CPF: *83.***.*00-78 (REQUERENTE)
-
02/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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