TJDFT - 0702289-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 21:11
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES VIEIRA DE FARIA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702289-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS REU: FILIPE RODRIGUES VIEIRA DE FARIA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos, decorrente de colisão entre automóveis, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS em face de REU: FILIPE RODRIGUES VIEIRA DE FARIA.
Narrou a requerente que seu veículo estava estacionado sobre uma calçada e que o requerido, dolosamente, colidiu em seu carro, causando danos na lateral esquerda.
Em contestação (id 192534792), o requerido negou ser sua a responsabilidade pela colisão, ao argumento de que “a autora foi a verdadeira responsável pelos danos causados em seu veículo, ao estacionar, como dito, na calçada em frente à garagem da requerida, cerceando o direito de a requerida ir e vir livremente” (id 192534792 - Págs. 3 e 4).
Ao final, apresentou pedido contraposto, requerendo a reparação por danos morais em face da parte autora, sob o fundamento de ter impedido o seu direito de ir e vir, pois teve que " aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados”.
Além disso, pediu a aplicação da penalidade prevista no art. 181 do CTB e a condenação da ré em litigância de má-fé (id 192534792 - Pág. 8). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, não conheço do pedido de aplicação da penalidade do art. 181 do CTB à autora, pois se trata de providência de cunho administrativo, cuja atribuição, por evidente, não é deste órgão jurisdicional.
Não há outras questões processuais pendentes de apreciação.
Passo ao mérito.
Após detida análise dos autos, verifico que o presente caso revela duas versões distintas residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
Dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação.
Verifica-se dos autos que as provas documentais acostadas aos autos em nada auxiliam a formação da convicção de procedência dos pedidos, seja o pedido inicial, seja o pedido contraposto, porquanto não favorecem na inferência da dinâmica do acidente e, consequentemente, não autorizam o convencimento sobre a verdadeira versão para a colisão em tela.
Após a oitiva das testemunhas (ata id 204131769), não foi possível identificar o responsável pela colisão em apreço.
Enquanto a testemunha Alan (id 204131776) falou que o carro da autora estava fechando a garagem do réu e que este ficou buzinando por uns 20 minutos, as testemunhas Antero (id 204131777) e Jonathan (id 204131778) afirmaram que presenciaram a situação, que ocorreu de forma rápida, por volta das 20h40, que estavam em uma aula externa, fora da sala de aula, em frente ao local, e que era possível o requerido retirar sua van com o carro da autora estacionado. É dizer, o lastro probatório demonstra a colisão, mas não é suficiente para definir a dinâmica do sinistro.
Logo, a meu sentir, a consequência do acidente está plenamente demonstrada, mas a causa não se mostra devidamente comprovada, de modo a autorizar a responsabilização do causador do evento.
Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido contraposto, porquanto a alegada obstrução de passagem do veículo do réu não ficou cabalmente comprovada, razão pela qual não se tem certeza sobre a ilicitude do comportamento atribuído à autora.
Por fim, não há como prosperar a pretensão do réu de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não ficou demonstrado nos autos que ela tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Nesse ponto, convém salientar que a litigância de má-fé, além das situações objetivas previstas no citado dispositivo legal, demanda a presença de inequívoco dolo processual, o que, no caso vertente, não se observa nos autos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como sua impugnação, deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE) P.
I. documento assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/07/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/07/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:34
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:20
em cooperação judiciária
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18/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/04/2024 17:11
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*10-72 (AUTOR) em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/03/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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