TJDFT - 0762307-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762307-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA BIANCHIM MACIEL EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 6.822,79.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JULIANA BIANCHIM MACIEL em face de SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.822,79, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online - Imóvel, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
30/08/2025 09:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA BIANCHIM MACIEL em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$4.419,00, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir da citação, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.000,00, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora (SELIC-IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
07/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762307-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BIANCHIM MACIEL REQUERIDO: MIGGO PET LTDA, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANA BIANCHIM MACIEL em face de MIGGO PET LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 210991231), extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, com relação à parte requerida MIGGO PET LTDA, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo prosseguirá em face da parte ré remanescente, SABEMI SEGURADORA SA.
Encaminhe-se ao Juizado de origem.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente -
16/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:03
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/09/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762307-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BIANCHIM MACIEL REQUERIDO: MIGGO PET LTDA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da 1ª parte requerida, MIGGO PET LTDA, via Sistema SNIPER, cuja base é composta pelos bancos de dados de diversos órgãos (Receita Federal, TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e SISBAJUD).
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar se o(s) endereço(s) obtido(s) já foi(ram) diligenciado(s) ou não, e identificar, caso haja mais de um endereço obtido, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2024, às 11:57:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:52
Deferido o pedido de JULIANA BIANCHIM MACIEL - CPF: *87.***.*47-09 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762307-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BIANCHIM MACIEL REQUERIDO: MIGGO PET LTDA, SABEMI SEGURADORA SA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MIGGO PET LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:10:21. -
19/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718911-13.2024.8.07.0000
Marconi de Medeiros Capobiango
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:57
Processo nº 0713334-97.2024.8.07.0018
Sara de Araujo Feitosa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:57
Processo nº 0734678-88.2024.8.07.0001
Adalmy Araujo Bezerra
Associacao Rec e Cult dos Servidores da ...
Advogado: Leandro Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 12:25
Processo nº 0763933-46.2024.8.07.0016
Wrs Imoveis LTDA - ME
Renata de Oliveira Costa
Advogado: Rosana Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 16:24
Processo nº 0762307-89.2024.8.07.0016
Sabemi Seguradora SA
Juliana Bianchim Maciel
Advogado: Isabela Capone Krause
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:46