TJDFT - 0734678-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SILVANI MARCAL DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FREIRE ALVES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIZEU MARTINS DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ADALMY ARAUJO BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de EDVANDIO CIRINEU DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734678-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA, ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIA FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO, ELIZEU MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, MARCOS AURELIO FREIRE ALVES, MARIA DA CONCEICAO REIS, SILVANI MARCAL DA SILVA, VALDEMAR COSTA E SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA REPRESENTANTE LEGAL: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA DESPACHO Considerando o teor da petição dos interventores (ID 227321285), apenas um fato alegado necessita, por ora, de verdadeira atenção da parte deste juízo, que é o alegado impedimento de se realizar a eleição imediatamente.
De fato, a administração provisória, na forma como estabelecida em sentença, tem como escopo garantir o funcionamento regular da entidade mediante cumprimento de obrigações contratuais, trabalhistas e outras de natureza essencial da associação, mas, acima de tudo, garantir que a eleição seja imediatamente realizada, já que a direção anterior foi destituída.
Assim, os interventores não esclareceram qual o impedimento para se organizar e realizar a eleição o mais breve possível, sendo certo que tal obrigação se volta justamente contra os próprios exequentes, que foram nomeados para tal fim.
Em razão disso, concedo o prazo de 10 dias para que as partes elucidem o ponto e justifiquem a não realização da eleição, já que, a princípio, a situação financeira da entidade não pode ser utilizada como justificativa para evitar um pleito eleitoral.
Na mesma manifestação, devem as partes também esclarecer quais decisões urgentes são essas que exijam a contratação de crédito, já que não localizei na petição a respectiva informação.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicação
-
26/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:30
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734678-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA, ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIA FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO, ELIZEU MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, MARCOS AURELIO FREIRE ALVES, MARIA DA CONCEICAO REIS, SILVANI MARCAL DA SILVA, VALDEMAR COSTA E SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA REPRESENTANTE LEGAL: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA DESPACHO Diante da notícia de renúncia de mandato de ID 221371026, com notificação da parte ré, retifique-se a autuação para excluir os advogados de ID 221371026 da representação processual da primeira ré, e intime-se para regularização processual.
Sem prejuízo, aguarde-se por 15 dias eventual manifestação dos interventores judiciais conforme manifestação de ID 223991460.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se nova conclusão.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734678-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA, ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIA FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO, ELIZEU MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, MARCOS AURELIO FREIRE ALVES, MARIA DA CONCEICAO REIS, SILVANI MARCAL DA SILVA, VALDEMAR COSTA E SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA REPRESENTANTE LEGAL: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA DESPACHO Primeiramente, para fins de conferir coerência à decisão de ID 220738746, RETIFICO-A, apenas para fazer constar que, no seu sexto parágrafo, onde se lê “... o ato realizado quando do início do cumprimento de sentença se trata de mera citação...” leia-se: “se trata de mera intimação”.
Registro ciência daquilo que foi comunicado pelos exequentes na petição de ID 220861568.
Prossiga-se conforme determinado no ID 219623870.
Lembrando que devem os administradores provisórios realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br.
Intimem-se ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:46
Outras decisões
-
11/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JACIRA MARIA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de EDVANDIO CIRINEU DE MOURA - CPF: *51.***.*10-06 (REQUERENTE)
-
02/12/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:08
Outras decisões
-
19/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:36
Outras decisões
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 06:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
01/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734678-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA, ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIA FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO, ELIZEU MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, MARCOS AURELIO FREIRE ALVES, MARIA DA CONCEICAO REIS, SILVANI MARCAL DA SILVA, VALDEMAR COSTA E SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA DESPACHO Ficam os exequentes intimados para ciência e manifestação quanto ao retorno do mandado de id. 215844160.
Prazo: 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734678-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA, ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIA FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO, ELIZEU MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, MARCOS AURELIO FREIRE ALVES, MARIA DA CONCEICAO REIS, SILVANI MARCAL DA SILVA, VALDEMAR COSTA E SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de o juízo perpetrar medidas coercitivas no sentido de dar efetividade à tutela específica objeto da sentença, é certo que é imprescindível intimar a executada para que cumpra as obrigações estipuladas de forma voluntária.
Como os exequentes se manifestaram expressamente no sentido de imputar a apenas dois deles o encargo da administração provisória, NOMEIO nesta oportunidade EDVANDIO CIRINEU DE MOURA e ADALMY ARAUJO BEZERRA para assumirem o encargo.
Tratando-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo a obrigações de fazer estipuladas em sentença, deve-se observar o teor do enunciado de súmula n. 410 do STJ.
Por isso, intime-se a parte executada por carta na pessoa de sua ora gestora, Sr.ª RAIMUNDA SOCORRO DOS SANTOS, para que comprove, em 15 dias, que deixou definitivamente a gestão da Associação e, consequentemente, repassou aos administradores provisórios todas as informações e dados necessários para a continuidade da gestão, sobretudo aquelas descritas no item "B" da p. 7 da petição de ID 208630456, já que tais condutas são reflexos da transição da administração.
Deixo de estipular multa por ora, já que a fase executiva se encontra em fase inicial.
Aguarde-se o prazo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:45
Outras decisões
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIZEU MARTINS DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDVANDIO CIRINEU DE MOURA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FREIRE ALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADALMY ARAUJO BEZERRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVANI MARCAL DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734678-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA, ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIA FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO, ELIZEU MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, MARCOS AURELIO FREIRE ALVES, MARIA DA CONCEICAO REIS, SILVANI MARCAL DA SILVA, VALDEMAR COSTA E SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento provisório de sentença.
Concedo o prazo de 15 dias para os autores formularem pedido certo e específico quanto a obrigação de fazer pleiteada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 14:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/08/2024 06:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:43
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734678-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ADALMY ARAUJO BEZERRA, ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIA FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO, ELIZEU MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, MARCOS AURELIO FREIRE ALVES, MARIA DA CONCEICAO REIS, SILVANI MARCAL DA SILVA, VALDEMAR COSTA E SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve distribuição por dependência aos processos n. 0735633-90.2022.8.07.0001 e 0735395-71.2022.8.07.0001, os quais tramitam junto à 19ª Vara Cível de Brasília, determino seja este processo remetido ao referido Juízo.
Cumpra-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/08/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 22:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:04
Declarada incompetência
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19/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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