TJDFT - 0731108-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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08/12/2024 06:14
Recebidos os autos
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08/12/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - CPF: *43.***.*35-31 (REQUERENTE).
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01/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731108-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se a anotação referente ao Juízo 100% Digital, visto que o autor declarou tê-la assinalado por equívoco. 2.
Mantenho o sigilo do documento de ID 210478346, por exibir movimentações financeiras da parte autora. 3.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, o extrato bancário anexado ao ID 210478346 evidencia que a conta do Banco Inter não é a única titularizada pelo requerente, na medida em que se vislumbram sucessivas transferências para conta vinculada à instituição financeira Wise.
Ademais, o autor recebe transferências de conta da sociedade individual de advocacia de que ele é titular, sendo certo que os patrimônios da sociedade e do seu titular, pessoa física, se confundem, inclusive para fins de aferição do direito à gratuidade (vide AGI 07003195220238070000 1697749, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023, TJDFT).
Dito isso, antes de examinar o pleito, determino ao requerente: a) A apresentação dos três últimos extratos bancários da conta vinculada à Wise; b) A apresentação dos extratos das contas bancárias de titularidade de sua sociedade individual de advocacia; e c) A apresentação de sua última Declaração de Imposto de Renda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas de ingresso. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731108-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Embora a parte que requer a gratuidade de justiça seja declare que é autônomo(a), fica intimada a apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, visto que os documentos apresentados em Juízo não se mostraram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, principalmente em virtude da natureza e dos destinos dos pacotes de viagens adquiridos pelo autor, que inclinam ao questionamento se, de fato, o autor faz jus à benesse pretendida.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas.
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Quanto à narrativa dos fatos, vislumbro a necessidade de que a parte autora esclareça como os pacotes indicados nos itens "i" a "v" da petição inicial foram adquiridos, se as demais parcelas pactuadas junto à parte ré foram canceladas junto ao cartão de crédito do autor, ou se os valores que outrora haviam sido pagos pelo pacote "Grécia (Atenas + Santorini) - 2021" foram utilizados para pagar pelos pacotes de itens i a v, ou se o autor chegou a reaver a quantia estornada pela parte ré.
Atos ordinatórios: Deverá a parte autora apresentar emenda à inicial, em substituição à peça de ingresso: 1) Comprovar o benefício da gratuidade de justiça pretendido, mediante a apresentação de seus últimos três contracheques, os três últimos extratos de cartão de crédito e documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada; 2) Apresentar manifestação acerca da marcação do Juízo 100% Digital; 3) Apresentar os esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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