TJDFT - 0722730-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IVANCILDO VAZ DE MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da distribuição sem o pagamento das custas processuais iniciais e, considerando a manifestação da parte autora de resolver a questão administrativamente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
11/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:37
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0722730-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANCILDO VAZ DE MEDEIROS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID 209934686, requer a remessa dos autos para o Juizado Especial, alegando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No entanto, a legislação processual não prevê a possibilidade de redirecionamento de um processo em trâmite na Justiça Comum para o Juizado Especial com base em alegações de falta de condições financeiras.
A escolha de litigar no Juizado Especial Cível (JEC) deve ser feita no início do processo, conforme os critérios da Lei 9.099/1995, especialmente quanto ao valor da causa e à natureza do direito discutido.
Se a parte autora não possui condições financeiras para o recolhimento das custas, o meio processual adequado é o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, mediante a devida comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme determinado em id n.207848976.
Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos para o Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/09/2024 21:22
Recebidos os autos
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22/09/2024 21:22
Indeferido o pedido de IVANCILDO VAZ DE MEDEIROS - CPF: *28.***.*31-04 (AUTOR)
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12/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
18/08/2024 22:48
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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