TJDFT - 0735427-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 02:50 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 02:50 Publicado Certidão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 14:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/08/2025 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 02:54 Publicado Certidão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 13:59 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 13:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2025 08:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            27/08/2025 23:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 23:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 17:44 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 17:44 Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            27/08/2025 16:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            27/08/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 13:51 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 19:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            19/02/2025 19:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 15:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735427-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: JUNIA LAENDER PEREZ, RICARDO LAENDER PEREZ, GRACI BOGEA PEREZ, MARTA TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS LAENDER PEREZ, RODRIGO LAENDER PEREZ e MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ Requerido: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerida (ID. nº 225312357), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
 
 TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
 
 Do que para constar, lavrei a presente.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital.
 
 LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
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                                            18/02/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 02:47 Decorrido prazo de JUNIA LAENDER PEREZ em 17/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 15:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/01/2025 02:49 Publicado Sentença em 27/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            14/01/2025 13:22 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 13:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/12/2024 08:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            05/12/2024 02:29 Publicado Decisão em 05/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            02/12/2024 19:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 15:21 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 15:21 Indeferido o pedido de GRACI BOGEA PEREZ - CPF: *20.***.*70-82 (REQUERENTE), JUNIA LAENDER PEREZ - CPF: *55.***.*12-34 (REQUERENTE), MARCOS LAENDER PEREZ - CPF: *46.***.*29-53 (REQUERENTE), MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ - CPF: *49.***.*26-20 (REQUERENTE), 
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                                            29/11/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            20/11/2024 03:38 Decorrido prazo de MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:38 Decorrido prazo de RODRIGO LAENDER PEREZ em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:38 Decorrido prazo de MARCOS LAENDER PEREZ em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:38 Decorrido prazo de MARTA TEIXEIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:38 Decorrido prazo de GRACI BOGEA PEREZ em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:38 Decorrido prazo de RICARDO LAENDER PEREZ em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:38 Decorrido prazo de JUNIA LAENDER PEREZ em 19/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 02:28 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 12:48 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 12:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/11/2024 12:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/10/2024 07:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            22/10/2024 16:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/10/2024 02:22 Publicado Certidão em 01/10/2024. 
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                                            30/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735427-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIA LAENDER PEREZ, RICARDO LAENDER PEREZ, GRACI BOGEA PEREZ, MARTA TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS LAENDER PEREZ, RODRIGO LAENDER PEREZ, MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ REQUERIDO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 212510237, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
 
 Do que para constar, lavrei o presente termo.
 
 BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
 
 ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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                                            26/09/2024 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2024 01:56 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/08/2024 02:33 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 15:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735427-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIA LAENDER PEREZ, RICARDO LAENDER PEREZ, GRACI BOGEA PEREZ, MARTA TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS LAENDER PEREZ, RODRIGO LAENDER PEREZ, MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ REQUERIDO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por JUNIA LAENDER PEZES e outros em desfavor de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Pretende a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a condenação à perda das arras dadas como sinal, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
 
 Em sede de tutela de urgência, requer a baixa da averbação “R.09/13.006”, oficiando-se ao cartório (2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – endereço: SCS Quadra 08, Bloco B, nº 60, sala 140-C, Ed Venâncio 2000 - Asa Sul, Brasília - DF, 70333-900), para que seja possibilitada a realização de um novo negócio jurídico.
 
 DECIDO.
 
 Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
 
 No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
 
 Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
 
 Ademais, a tutela de urgência pretendida possui natureza satisfativa e só será devida caso confirmada a rescisão contratual, o que não resta possível num juízo de cognição sumária.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            23/08/2024 07:23 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 07:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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