TJDFT - 0735427-08.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:51 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 15:40 Transitado em Julgado em 23/08/2025 
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                                            23/08/2025 02:16 Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 02:16 Publicado Ementa em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 15:59 Conhecido em parte o recurso de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/07/2025 12:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/06/2025 15:37 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            26/06/2025 15:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/06/2025 11:36 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de RODRIGO LAENDER PEREZ em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de MARCOS LAENDER PEREZ em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de MARTA TEIXEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de GRACI BOGEA PEREZ em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de RICARDO LAENDER PEREZ em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de JUNIA LAENDER PEREZ em 09/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 02:16 Publicado Despacho em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 16:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            29/04/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0735427-08.2024.8.07.0001 APELANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: JUNIA LAENDER PEREZ, RICARDO LAENDER PEREZ, GRACI BOGEA PEREZ, MARTA TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS LAENDER PEREZ, RODRIGO LAENDER PEREZ, MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ DESPACHO Intimem-se os apelantes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, ID 71084501, apresentada pelo apelante VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos os autos para análise do mérito recursal.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 25 de abril de 2025.
 
 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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                                            25/04/2025 18:31 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 17:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            12/04/2025 02:16 Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 17:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2025 18:25 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 18:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0735427-08.2024.8.07.0001 APELANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: JUNIA LAENDER PEREZ, RICARDO LAENDER PEREZ, GRACI BOGEA PEREZ, MARTA TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS LAENDER PEREZ, RODRIGO LAENDER PEREZ, MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ DECISÃO Trata-se de petição com pedido de tutela recursal provisória de urgência antecipada, interposta por JUNIA LAENDER PEREZ e outros, no âmbito da apelação cível interposta por VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de perda de arras.
 
 Na referida sentença, determinou-se, após o trânsito em julgado, a baixa da averbação “R.09/13.006” na matrícula do imóvel objeto da lide.
 
 Os autores, ora peticionantes, formularam pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, requerendo a imediata baixa da referida averbação.
 
 Argumentam que a manutenção da anotação impede a livre disposição do imóvel, frustrando a realização de nova transação imobiliária com terceiro interessado, o que lhes acarreta prejuízo iminente e irreparável.
 
 Os peticionantes alegam que, com a sentença de mérito, restou reconhecido o inadimplemento absoluto da requerida, o que justifica a antecipação dos efeitos do provimento judicial definitivo, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: 1.
 
 Probabilidade do direito invocado, demonstrada pelo conjunto probatório que indique a plausibilidade da pretensão deduzida; 2.
 
 Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de perecimento do direito ou ocorrência de prejuízo de difícil reparação.
 
 Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de perda de arras proposta por JÚNIA LAENDER PEREZ, RICARDO LAENDER PEREZ, GRACI BOGEA PEREZ, MARTA TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS LAENDER PEREZ, RODRIGO LAENDER PEREZ e MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ em face de VILLE BRAZIL – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
 
 A sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por JÚNIA LAENDER PEREZ, RICARDO LAENDER PEREZ, GRACI BOGEA PEREZ, MARTA TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS LAENDER PEREZ, RODRIGO LAENDER PEREZ E MARLENE APARECIDA FELIX PEREZ em face de VILLE BRAZIL – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel de matrícula nº 13.006, registrada perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (IDs 208479573 e 208479575); b) determinar o perdimento das arras em favor dos autores, na forma da cláusula 11ª do contrato, tendo em vista que o desfazimento do negócio se deu por culpa exclusiva da requerida c) determinar o cancelamento da averbação R.09/13.006 da matrícula nº 13.006 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 208479577, fl. 5), como consequência do desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...] No caso concreto, verifico que ambos os requisitos se encontram satisfeitos.
 
 A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau reconheceu, de maneira categórica, o inadimplemento contratual da parte requerida, confirmando a rescisão do contrato e a necessidade de baixa da averbação questionada.
 
 O contrato restou desfeito por culpa exclusiva da requerida, inexistindo qualquer controvérsia remanescente que possa obstaculizar a plena eficácia da sentença proferida.
 
 A probabilidade do direito encontra-se robustamente evidenciada, uma vez que a rescisão do negócio e a determinação de baixa da averbação foram expressamente reconhecidas em sentença.
 
 O perigo de dano irreparável decorre da impossibilidade de os autores, ora peticionantes, disporem livremente de seu imóvel, situação que os impede de celebrar novo negócio jurídico com terceiro interessado, como amplamente demonstrado nos autos.
 
 A postergação da medida para momento posterior ao trânsito em julgado compromete a efetividade do provimento judicial, podendo causar prejuízo de difícil reparação aos autores.
 
 Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, em caráter incidental, determinando a imediata baixa da averbação “R.09/13.006” na matrícula do imóvel, devendo ser oficiado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para cumprimento da ordem.
 
 Intimem-se.
 
 Após, retornem-se os autos à conclusão para regular prosseguimento do feito.
 
 Brasília, 18 de março de 2025.
 
 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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                                            18/03/2025 18:13 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 16:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/03/2025 14:40 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
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                                            28/02/2025 02:40 Publicado Decisão em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 17:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            25/02/2025 17:24 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            25/02/2025 17:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/02/2025 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 14:56 Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado} 
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                                            24/02/2025 18:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI 
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                                            24/02/2025 18:52 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            24/02/2025 18:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/02/2025 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 18:13 Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado} 
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                                            24/02/2025 13:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            24/02/2025 13:05 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            24/02/2025 12:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/02/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 11:13 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 11:13 Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado} 
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                                            21/02/2025 12:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            21/02/2025 11:23 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 11:23 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            19/02/2025 19:55 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 19:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            19/02/2025 19:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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