TJDFT - 0711272-26.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:50
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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06/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/12/2024 18:53
Processo Desarquivado
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06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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12/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:48
Processo Desarquivado
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29/08/2024 18:28
Apensado ao processo #Oculto#
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20/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0711272-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de Inquérito Policial que visa apurar a autoria, materialidade e circunstâncias de suposta prática de crime(s) cometido(s) em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O representante do Ministério Público oficiou pelo arquivamento do presente inquérito, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como pela certificação tempestiva da queixa crime e, em caso negativo, pela extinção da punibilidade do autor, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal (ID 207420474). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, registro que comungo do entendimento segundo o qual, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir com as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
II – Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, verifica-se que de fato, em relação ao(s) crime(s) de ameaça, verifica-se que no ato do registro policial, a vítima manifestou o desejo de não representar criminalmente contra o ex-companheiro.
Desse modo, ante a ausência de condição de procedibilidade, determino o arquivamento deste inquérito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III – Da extinção de punibilidade em relação à infração penal de injúria: Considerando o desinteresse da vítima na persecução criminal do ofensor, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM RELAÇÃO AO POSSÍVEL CRIME DE INJÚRIA com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
IV – Das medidas protetivas Embora os atos investigatórios promovidos não tenham sido, até o presente momento, aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, ainda se apresentam suficientes a embasar a manutenção das medidas protetivas.
Se para a propositura da ação penal exigem-se elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, fazendo cumprir a promessa do Estado de garantir a tranquilidade psicológica tão desejada pela vítima, MANTENHO as medidas protetivas até o dia 19/02/2025.
Acaso haja necessidade de dilatação do prazo, a beneficiária poderá requerer, de forma justificada, a extensão do período.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
V- Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se, desde logo, por telefone ou whatsapp, a requerente quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência até a data fixada em capítulo próprio.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas após o prazo fixado, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de expedição de mandado, nem de renovação destas e/ou novas determinações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para comprovar a comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial, nos termos do caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (conforme interpretação conferida pelas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).
Traslade-se cópia para os autos correlatos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:52
Homologada renúncia pelo autor
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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13/08/2024 00:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:36
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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12/08/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/08/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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