TJDFT - 0714983-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE CARVALHO ANDRE em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:47
Outras decisões
-
03/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714983-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para inauguração do cumprimento de sentença, a parte credora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
08/05/2025 21:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:42
Outras decisões
-
09/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE CARVALHO ANDRE em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE CARVALHO ANDRE em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:44
Outras decisões
-
26/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714983-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: RITA DE CASSIA DE CARVALHO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 203740984, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 206472542, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:13
Decretada a revelia
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05/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE CARVALHO ANDRE em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:16
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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