TJDFT - 0707146-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SULIANE STEFANIE TAVARES GOMES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RICHARLISSON TAVARES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 17:12
Outras decisões
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29/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/04/2025 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 16:15
Outras decisões
-
03/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SULIANE STEFANIE TAVARES GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RICHARLISSON TAVARES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707146-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO OLIVEIRA DA SILVA, RICHARLISSON TAVARES DA SILVA, RAQUEL TAVARES DA SILVA, SULIANE STEFANIE TAVARES GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS, ao ID nº 215499223, em face da decisão de ID nº 214255478.
Alegam os Embargantes que a decisão embargada padece de vícios de omissão.
Para tanto, argumentam os seguintes pontos: a) “a execução deve prosseguir de forma definitiva até a final satisfação da dívida, em consonância ao princípio da razoável duração do processo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, bem como ao 4º do CPC, o qual, na hipótese vertente, deve ter prevalência sobre o princípio da segurança jurídica contido no art. 5º, caput, da CF”; b) a determinação de suspensão da execução para aguardar o julgamento do recurso implica na concessão ex officio de efeito suspensivo por juiz incompetente; c) “é pacífico o entendimento segundo o qual o cumprimento de sentença deve prosseguir em caráter definitivo até a satisfação final da dívida pelo valor mantido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação do domínio”; d) “os recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento de sentença”; e) a existência de parcela incontroversa se encontra preclusa nos autos.
Ao final, pugnam pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição dos requisitórios relativos ao crédito exequente, ou, alternativamente, que a execução prossiga “pelo valor incontroverso, independente do trânsito em julgado do AGI 0743024-31.2024.8.07.0000”.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Embargante. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, porquanto a despeito dos argumentos dos Embargantes para defender que o prosseguimento da presente execução se mostra devida e que não cabe a este Juízo determinar o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento de agravo de instrumento pendente, o entendimento apresentado na decisão de ID nº 214255478 foi pautado no objetivo de condução do feito de modo a não gerar futuro prejuízo, bem como em observância ao poder de direção do juiz e ao dever geral de cautela com a atividade jurisdicional.
Decerto, na hipótese, a suspensão do feito é medida prudente, diante do objeto de discussão do agravo pendente de análise, consistente no exame quanto à existência de legitimidade dos Exequentes o que, por conseguinte, pode caracterizar a inexistência do título judicial na espécie, com o cabimento de extinção da execução.
Desse modo, não há que se falar em valores incontroversos se há a possibilidade de o próprio título judicial não poder ser executado.
Outrossim, é importante acrescer, considerando a alegação da incompetência deste Juízo, para determinar que seja aguardado o julgamento do recurso, a referência na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0743024-31.2024.8.07.0000 do teor da decisão embargada de ID nº 214255478, como reforço de fundamento ao indeferimento do pleito liminar recursal.
Confira-se: (...) Não vislumbro urgência para fins de concessão da liminar postulada, haja vista que após a prolação da Decisão agravada, conforme se verifica através de consulta aos autos de origem, sobreveio Decisão posterior, que indeferiu pedido da parte exequente para expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas, salientando a existência de discussão acerca da ilegitimidade do Exequentes que, se reconhecida quando do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, resultará na extinção da execução. (ID nº 214514405, pág. 2) No âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, aliás, colhem-se precedentes que consideraram acertada decisões proferidas pelo Juízo da execução, no sentido de determinar a suspensão do feito, em situações similares, para ser aguardada a análise em sede de agravo de instrumento da legitimidade da parte exequente ou executada.
Eis a seguinte ementa a título de exemplificação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA 32.159/97.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO SUSPENSO ILEGALMENTE PELO DECRETO 16.990/1995.
DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 1.
A sentença proferida na ação coletiva 32.159/97 (Processo 0000491-52.2011.8.07.0001) condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 2.
O Distrito Federal impugnou o cumprimento de sentença e alegou sua ilegitimidade e o excesso de execução.
A questão é objeto do agravo de instrumento 0738631-97.2023.8.07.0000 que reconheceu a probabilidade de provimento do recurso quanto a tese de ilegitimidade do Distrito Federal. 3.
Assim, inexistem valores incontroversos como alega o agravante: há discussão acerca da ilegitimidade passiva do Distrito Federal que coloca em discussão a existência do título executivo judicial em favor da exequente.
Nesse sentido, não se deve determinar o prosseguimento do feito na origem. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1806349, 0744500-41.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 16/02/2024.) Nesse contexto, verifica-se que as alegações apresentadas pelos Embargantes, em verdade, caracterizam objeções aos fundamentos expostos no decisum embargado e não insurgências que caracterizam vícios que autorização a oposição de embargos de declaração.
Logo, infere-se que os Embargantes se valeram de meio inadequado para obter a revisão da decisão atacada.
Inarredável, portanto, concluir pela rejeição dos embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI, em cumprimento às decisões de ID nº 213995303 e de ID nº 214255478.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/10/2024 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:02
Indeferido o pedido de RENATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*83-72 (EXEQUENTE), RAQUEL TAVARES DA SILVA - CPF: *19.***.*00-87 (EXEQUENTE), RICHARLISSON TAVARES DA SILVA - CPF: *20.***.*48-68 (EXEQUENTE), SULIANE STEFANIE TAVARES GOMES - CPF: 737.696.14
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11/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 18:43
Outras decisões
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09/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SULIANE STEFANIE TAVARES GOMES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICHARLISSON TAVARES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707146-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO OLIVEIRA DA SILVA, RICHARLISSON TAVARES DA SILVA, RAQUEL TAVARES DA SILVA, SULIANE STEFANIE TAVARES GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS em face da Decisão de ID nº 203851620, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a inobservância do fato de que o embargante era filiado ao SINDIRETA à época da propositura da demanda, conforme documentos anexos à inicial.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Assiste razão à embargante.
De fato, os documentos juntados ao ID nº 194282695 demonstram a filiação do exequente desde 1996.
Portanto, a ele não se aplica a tese discutida no IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21).
Merecem, portanto, acolhimento os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão indicada e dar prosseguimento ao feito com a análise de impugnação do Distrito Federal Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO.
Por consequência, dou continuidade ao feito para analisar a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, id. 200157359.
O DISTRITO FEDERAL, em impugnação, defende a ilegitimidade ativa da parte exequente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do TEMA 1169/STJ.
Quanto ao mérito, sustenta a existência de excesso de execução no valor de R$ 8.364,24.
Alega que aplicou o IPCA-e conjugado com a SELIC sobre o valor consolidado do débito, ocasionando anatocismo.
Defende ainda a necessidade de utilização da TR, em observância ao título executivo.
Resposta ao ID nº 203692042.
Decido.
Da ilegitimidade Conforme destacado na análise dos Embargos de Declaração acima, não há que se falar em ilegitimidade da parte haja vista a comprovação de que era filiada ao SINDIRETA no momento da propositura da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Tema 1169 O Executado vindica a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pôde discorrer sobre os critérios dos cálculos adotados, bem assim quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
Do alegado Excesso à Execução Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[3], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO, de maneira a dar prosseguimento ao feito.
REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL: 1.
Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, bem como as determinações contidas na decisão de id. 194344787.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Por fim, destaco que o pedido sucessivo de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, ID 203692042, somente será analisado posteriormente, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 12:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:42
Outras decisões
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 14:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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