TJDFT - 0716605-89.2020.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
03/10/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716605-89.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES DE FREITAS REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA REU: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO Insira-se o alerta referente aos dados bancários já informados pelo Exequente, ao ID nº 206903797. 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte requerida IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e JEAN MORAIS OLIVEIRA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$ 15.163,96, conforme planilha id 206903801.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Intimem-se as executadas que tiveram a revelia decretada na sentença (IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e JEAN MORAIS OLIVEIRA), por correspondência, com aviso de recebimento (artigos 18, inciso I e 19, caput, ambos da lei n. 9.099/1995) e a executada INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, por publicação, para que paguem o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa dos bens penhorados automaticamente para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 20:05
Deferido o pedido de THIAGO RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *25.***.*23-85 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 16:53
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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11/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 02:47
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/07/2021 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2021 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2021 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2021 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE FREITAS em 12/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/05/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE FREITAS em 29/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
22/03/2021 20:22
Audiência Conciliação não-realizada em/para 22/03/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
22/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/03/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:27
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:07
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
29/01/2021 12:41
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/01/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 13:35
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 15:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/12/2020 15:00
Audiência Conciliação não-realizada para 18/12/2020 14:20 #Não preenchido#.
-
18/12/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:45
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/12/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:47
Juntada de anexo
-
20/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:36
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:39
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/11/2020 13:50
Audiência Conciliação designada para 18/12/2020 14:20 CEJUSC-TAG.
-
03/11/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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