TJDFT - 0712436-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712436-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 230711284 e 230713797).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/02/2025 16:05
Outras decisões
-
06/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712436-84.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 221789433.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:36:00.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/11/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712436-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO, ao ID nº 208414082, em face da Decisão de ID nº 208046534, que acolheu a impugnação ofertada pelo Ente Distrital.
O Embargante defende, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas sob o ID nº 211259017. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a magistrada se pronunciou de forma clara e apresentou as razões que fundamentam o seu posicionamento.
Por oportuno, transcrevo trecho da Decisão objurgada: No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros.
Os reflexos financeiros devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, nos termos do dispositivo, a seguir reproduzido: "(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço." (g.n.) Ou seja, as diferenças cobradas pelo exequente não se adequam ao título judicial.
Em razão de o montante devido ser posterior à vigência da EC 113/2021, a compensação da mora e a correção monetária se darão pela Taxa Selic.
Com efeito, não há que se falar em omissão na Decisão.
Noutro giro, o embargante sustenta a existência de contradição no pronunciamento objurgado, ao argumento de que o Juízo, em outras oportunidades, entendeu de forma diversa.
Quanto ao ponto, é preciso destacar que a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica dentro da próprio pronunciamento. É dizer, uma dissociação na fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não verifico na hipótese.
Assim, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712436-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o executado alega haver excesso de execução, conforme argumentos lançados ao ID n. 207468875.
A Parte Exequente manifestou-se ao ID n. 207944361.
DECIDO.
Do excesso de execução Compulsando os autos, verifico que o título executivo possui a seguinte fundamentação (ID n. 202094444): "O art. 144 da Constituição da República dispõe que A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Portanto, tem-se que os substituídos da autora são servidores da área da segurança pública.
A relevância desta colocação é que a regra do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, não lhes é aplicável.
De fato, a Lei Complementar nº 191/2022 incluiu o § 8º naquele artigo para expressamente excetuar a vedação: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Por consequência, os precedentes invocados pelo réu não se aplicam ao caso, dada a existência de normal legal autorizadora." No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros.
Os reflexos financeiros devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, nos termos do dispositivo, a seguir reproduzido: "(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço." (g.n.) Ou seja, as diferenças cobradas pelo exequente não se adequam ao título judicial.
Em razão de o montante devido ser posterior à vigência da EC 113/2021, a compensação da mora e a correção monetária se darão pela Taxa Selic.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF e homologo o cálculo de ID n. 207468877.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o excesso alegado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, à Contadoria Judicial para adequar o montante aos termos da Portaria GPR nº 07/2019, e Resolução nº 303/2019, deste eg.
TJDFT, com atenção: a) à decisão de ID n. 202140294, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a que alude a Súmula nº 345 do C.
STJ; b) ao ressarcimento das custas processuais (ID n. 202094436), que integram o crédito principal; Após, expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de transferência de valores via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:06
Outras decisões
-
27/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 13:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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