TJDFT - 0714956-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DONIZETE LIMA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714956-17.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DONIZETE LIMA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:52:04.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
18/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714956-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONIZETE LIMA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:30:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DONIZETE LIMA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714956-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONIZETE LIMA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – DONIZETE LIMA DOS SANTOS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja anulada questão de concurso público, com acréscimo de sua nota e reclassificação no certame.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para Técnico de Enfermagem.
Alega que uma das questões da prova objetiva é inválida por configurar plágio.
Diz que a questão 1 da prova tipo B é reprodução de questão aplicada em concurso do Município de Campo Largo-PI.
Sustenta que a questão deve ser anulada, com o recálculo das notas.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro de reserva para a carreira Técnico em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n. 01-TECENF.
O concurso comporta exames para aferir conhecimentos e habilidades dos candidatos, os quais são submetidos a uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório.
A prova objetiva contém 70 questões, sendo 40 de conhecimentos básicos e 30 de conhecimentos específicos.
A respeito da prova objetiva, assim dispõe o Edital: 11.2.
Os conteúdos programáticos referentes à Prova Objetiva estão disponíveis no Anexo III deste Edital. 11.3.
Cada questão da prova objetiva terá 4 (quatro) alternativas, com apenas 1 (uma) alternativa correta, pontuadas conforme a tabela acima.
Será atribuída pontuação 0 (zero) às questões com mais de uma opção assinalada, questões sem opção assinalada, bem como as com rasuras. 11.4.
Sob pena de eliminação do certame, o candidato deverá obter nota igual ou superior a: 11.4.1. 30 (trinta) pontos nas questões de conhecimentos específicos do cargo; 11.4.2. 5 (cinco) pontos nas questões de Língua Portuguesa; 11.4.3. 15 (quinze) pontos em Conhecimentos Básicos, compreendidos como a totalidade das questões de Legislação Aplicada aos Servidores do Distrito Federal, Sistema Único de Saúde (SUS), Raciocínio Lógico-Matemático, Plano Distrital de Política para as Mulheres e Noções Básicas de Informática. 11.5.
Em caso de anulação de questões, haverá o ajuste proporcional, para baixo, do número de pontos mínimo para aprovação na respectiva área de conhecimento/disciplina, quando for o caso. 11.5.1.
Na hipótese de anulação de questão da prova objetiva, haverá o ajuste proporcional na pontuação de cada questão da respectiva área de conhecimento, de forma que eventual anulação de: (a) questão de conhecimentos específicos será distribuída entre as demais de conhecimentos específicos; (b) questões de Língua Portuguesa anulada serão distribuídas entre as demais de Língua Portuguesa ; e (c) as questões de conhecimentos básicos serão distribuídas entre as demais de conhecimentos básicos. 11.5.2.
Em decorrência do sistema de ajuste proporcional, em caso de anulação de questão da prova objetiva, haverá o arredondamento, para baixo, do número de pontos mínimo para aprovação na respectiva área de conhecimento, quando for o caso.
Como se vê, o edital define apenas que as questões da prova objetiva deverão conter quatro alternativas, com apenas uma alternativa correta.
Mas não prevê que o conteúdo das questões seja original ou inédito.
Sendo assim, o fundamento alegado pelo requerente, no sentido de que a questão 1 da prova tipo B repetiu o mesmo conteúdo de questão objetiva de outro certame, mostra-se irrelevante.
Vale destacar que não há óbice a que as entidades responsáveis pela execução dos concursos se valham de bancos de questões para elaboração das provas objetivas.
Tal prática, em princípio, não configura ilegalidade.
A reprodução de questão já incluída em outro certame, notadamente de outro ente federativo, não determina a invalidade da questão, nem afeta a lisura do certame, mormente em se considerando não ter havido benefício ou tratamento privilegiado concreto a um ou mais concorrentes.
Considerando o exposto acima, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:07:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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