TJDFT - 0720981-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:36
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 16:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NILZA FERNANDES BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 17:24
Conhecido o recurso de NILZA FERNANDES BARBOSA - CPF: *51.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0720981-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: NILZA FERNANDES BARBOSA AGRAVADO: JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/08/2024 06:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/08/2024 10:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CENSEC.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE E EFETIVIDADE.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD.
ENCARGO DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, regulamentada no Provimento n. 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como finalidade administrar bancos de dados com informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas.
Ou seja, é um mecanismo de gerenciamento de dados para as serventias extrajudiciais, sem a finalidade de pesquisa de bens passíveis de penhora. 3.
Os sistemas de inclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC e SCPC), por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante cadastro prévio.
Portanto, sem que se demonstre que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Precedente. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
16/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de NILZA FERNANDES BARBOSA - CPF: *51.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NILZA FERNANDES BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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