TJDFT - 0708776-32.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/10/2024 17:34
Juntada de certidão
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02/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CASTELO DISTRIBUIDORA DE MADEIRA LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIFUSDOCE CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708776-32.2021.8.07.0004 RECORRENTE: DIFUSDOCE CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP RECORRIDO: CASTELO DISTRIBUIDORA DE MADEIRA LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
ART. 62 DA LEI 7.375/85.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUNQUENAL RESPEITADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO CAUSAL QUE ORIGINOU O TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO OU INVALIDADE DOS CHEQUES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cheque prescrito perde sua natureza de título de crédito, consubstanciando, tão-somente, documento representativo de determinada dívida, que pode ser objeto de ação de cobrança, cujo prazo prescricional para a cobrança do débito é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.
A reconvenção é a via adequada para que o réu possa exercer seu direito de ação contra o autor no mesmo processo em que é demandado, sendo possível, por essa via, que o julgador conheça e resolva os pedidos do autor e do réu, nos termos do art. 343 do CPC. 3.
A cobrança com lastro em cheque prescrito prevista no artigo 62 da Lei n. 7357/85 se fundamenta na relação causal que ensejou a emissão das cartulas de cheque, de modo que o credor deve demonstrar o negócio jurídico do qual o crédito se originou. 4.
Restando comprovada a origem do débito pelo portador original, condição necessária ao reconhecimento do direito pleiteado, cabia ao Apelante a demonstração o ônus da prova quanto à inexistência da dívida estampada nas cártulas ou outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não foi realizado. 5.
Admite-se o protesto de cheque prescrito, desde que inserido no prazo prescricional para a ação causal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 48, 59 e 62, todos da Lei 7.357/1985, bem como 1.102-A do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de protesto dos cheques prescritos.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Sobre a matéria, o STJ entende que “É indevido o protesto de título prescrito.
Isto porque "a perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito". (AgInt no REsp n. 1.751.755/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021) – em igual sentido, confira-se também a decisão monocrática no AgInt no AREsp 2275977 (relator Min.
João Otávio de Noronha, DJe 27/06/2024) – o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 09:32
Recurso especial admitido
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18/09/2024 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:54
Juntada de certidão
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03/09/2024 16:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 16:40
Juntada de certidão
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CASTELO DISTRIBUIDORA DE MADEIRA LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 13:02
Conhecido o recurso de DIFUSDOCE CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 01:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/06/2024 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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