TJDFT - 0700823-35.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/08/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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07/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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24/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700823-35.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ERENI VARGAS DE CASTRO e outros SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de: a) ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso II, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, por 10 (dez) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; no artigo 299 do Código Penal e no artigo 304 do Código Penal, por duas vezes; todos na forma do artigo 69 do Código Penal; e, b) JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, a quem foi atribuído os delitos tipificados nos artigos 299; 304, por duas vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia apresentada narra os seguintes fatos (ID 114657741): I.
DA FALSIDADE IDEOLÓGICA Os denunciados ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO, proprietários de fato da empresa FL LIMA ALECAR COMERCIAL DE CEREAIS ATACADISTA EPP., e JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, contador, em 25 de junho de 2012, com consciência e vontade, inseriram informação falsa em documento particular, qual seja, o Contrato Social da referida sociedade empresária, com a finalidade de ocultar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.
A referida empresa foi constituída em nome de pessoas identificadas como LUCIANO ALENCAR e FERNANDO SOUZA LIMA (fls. 54/55).
Contudo, as investigações policiais constataram que se tratam, em verdade, de “laranjas”, conforme se extrai das respostas do Instituto de Identificação do Estado Maranhão (fls. 175/176) e do Instituto de Identificação do Estado do Tocantins (fls. 177/180), respectivamente, aos Ofícios nº 472/2021/ DECOR e nº 473/2021/DECOR.
Conforme apurado, enquanto ERENI VARGAS DE CASTRO e RAFAEL DE CASTRO angariaram a documentação de terceiros para interposição dos nomes fictícios na constituição da referida empresa, entregando-a à JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, este, de posse dos documentos, inseriu as informações falsas no Contrato Social e fez o registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal.
Os denunciados realizaram, ainda, a inscrição da empresa no Cadastro Fiscal, consignando que a empresa funcionaria em endereço que nunca funcionou (Relatório nº 769/2018/DICOT/CORF, fls. 76/81.
Desta feita, agiram com o propósito de ocultar as responsabilidades de ERENI e RAFAEL como administradores de fato da empresa, lesando interesses do Fisco Distrital, a partir de esquema de sonegação fiscal, com a criação de empresas de “fachada” – dentre elas, a FL LIMA – e emissão de notas “frias”, beneficiando a si e a terceiros.
Ao praticarem tais condutas incorreram no crime de falsidade ideológica de documento particular, previsto art. 299, caput, do Código Penal.
II.
DO USO DE DOCUMENTO FALSO Os denunciados ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO e JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, em 25 de junho de 2012, fizeram uso de documento particular falso, consistente no Contrato Social ideologicamente falso da sociedade empresária FL LIMA ALECAR COMERCIAL DE CEREAIS ATACADISTA EPP.
Consta dos autos que as informações ideologicamente falsas acima narradas foram inseridas no Contrato Social da empresa em questão, tendo tal documento falso sido usado para, entre outros fins, registro na Junta Comercial e inserção de dados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que são públicos.
Segundo consta de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (documento anexo), a empresa permanece ativa até a presente data, tampouco havendo informação de encerramento da empresa na Junta Comercial.
Logo, o presente uso de documento falso se trata de um crime instantâneo com efeitos permanentes, tendo em vista a persistência da situação antijurídica gerada em razão do registro de informação ideologicamente falsa constante do contrato social.
Ao assim procederem, agiram com o propósito de ocultar as responsabilidades de ERENI e RAFAEL como administradores de fato da empresa, lesando interesses do Fisco Distrital, a partir de esquema de sonegação fiscal, com a criação de empresas de “fachada” – dentre elas, a FL LIMA – e emissão de notas “frias”, beneficiando a si e a terceiros.
Por essas razões, incorreram no crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal (por 2 vezes).
III.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Os denunciados ERENI VARGAS DE CASTRO e RAFAEL CASTRO, com consciência e vontade, na condição de responsáveis pela administração e gerência da empresa FL LIMA COMERCIAL DE CEREAIS ATACADISTA LTDA.
EPP (“FL LIMA CEREAIS”), CNPJ n. 16.***.***/0001-45, CF/DF no 07.815.601/001-12, situada na QUADRA 300, CONJUNTO 34, LOTE 12, LOJA 02, RECANTO DAS EMAS/DF, suprimiram o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitir operações tributárias em livros fiscais exigidos pela lei.
Segundo consta no item I do Auto de Infração nº 14.265/2014-GEAUT (fls. 07/10), nos meses de agosto/2012, novembro/2012, dezembro/2012, e janeiro a julho de 2013, deixaram de recolher o ICMS referente a operações de saída não escrituradas nos livros próprios, cujo documento fiscal foi emitido.
Com esses comportamentos, suprimiram o ICMS devido ao Distrito Federal no valor originário de R$ 14.127.814 (quatorze milhões, cento e vinte e sete mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).
O total do ICMS suprimido, devidamente atualizado até 13/09/2021 (consulta de Dívida Ativa – SITAF, fl. 194v), incluindo acessórios, corresponde ao montante de R$ 85.075.706,46 (oitenta e cinco milhões, setenta e cinco mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), demonstrando assim que a supressão levada a efeito pelos denunciados causou grave dano ao erário e à sociedade.
O crédito foi constituído em definitivo no dia 27/11/2014 (fl. 12).
Por conseguinte, diante do grave prejuízo ao erário e à sociedade, demonstra-se a necessidade de que se estabeleça também este valor de R$ 85.075.706,46 (oitenta e cinco milhões, setenta e cinco mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), como reparação mínima dos danos causados ao erário distrital, em razão dos crimes aqui tratados, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do CPP.
Com tais comportamentos, ERENI VARGAS DE CASTRO e RAFAEL DE CASTRO devem responder pelas sanções previstas no art. 1º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71 do Código Penal (por 10 vezes).
A denúncia foi recebida em 10/02/2022 (ID 115302524).
Os acusados foram validamente citados (ID's 116237655; 116201874 e 116201875) e apresentaram respostas escritas à acusação (ID's 118713079; 118802800; 126067689 e 126067691).
O processo foi devidamente saneado, oportunidade em que negado os pedidos de rejeição da denúncia formulado pela Defesa de RAFAEL (ID's 119036224 e 126864770).
Em audiência, realizada aos 22/04/2024 (ID 194218919), foi colhido o depoimento da testemunha Rodrigo e interrogados os réus, sendo encerrada a instrução criminal.
Superada a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal - CPP, sem requerimentos.
A Defesa de RAFAEL, de forma antecipada, alegou litispendência, ao passo que a Defesa de JORGE LUIZ alegou prescrição intercorrente e litispendência em relação ao artigo 299 do Código Penal - CP.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 195282689), pediu: i) a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição, quanto ao crime previsto no artigo 1°, inciso II, da Lei 8.137/1990, em relação apenas ao réu ERENI VARGAS, e de todos os réus com relação aos crimes de falsidade ideológica (art. 299, do CP); ii) a condenação de RAFAEL DE CASTRO pela prática de crime tributário; iii) a condenação de ERENI e JORGE LUIZ pela prática do crime de uso de documento falso; e, por fim, iv) o reconhecimento da litispendência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em relação aos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP) e de uso de documento falso (art. 304, CP) imputados ao réu RAFAEL DE CASTRO.
A Defesa de ERENI (ID 196441689) pugnou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
A Defesa de RAFAEL, ID 196442545, requereu sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal.
Por sua vez, a Defesa de JORGE LUIZ (ID 204728016) requereu o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; o reconhecimento da prescrição dos crimes previstos nos arts. 299 e 304, ambos do CP; e, por fim, a absolvição do acusado , por ausência de provas da autoria delitiva do uso de documento falso.
Em 06/08/2024 foi indeferido o pedido de reconhecimento de prescrição e extinção da punibilidade de ERENI formulado pelo Ministério Público e por sua Defesa (ID 205753366).
Sem recursos e ratificadas as alegações finais de ERENI (ID's 206910087, 208337945 e 210091917), vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Antes de adentrar ao mérito da causa, há questões preliminares suscitas pelas partes, as quais passo a expor a seguir. 2.1 - Extinção do Processo sem Resolução do Mérito por Litispendência A Defesa de RAFAEL alegou, durante a audiência de instrução, a ocorrência de litispendência O Ministério Público, em contrapartida, concordou com a Defesa quanto aos delitos de falsidade ideológica (art. 299, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP), informando que os dois fatos foram objeto de denúncia nos autos do processo PJe n° 0708706- 94.2021.8.07.0010 (ID 145870164, fls. 121/128), resultando na condenação de RAFAEL por esses delitos.
Inexistindo controvérsias a respeito dos crimes de falsidade documental, pois as duas ações realmente versam sobre os mesmos fatos já apreciados pelo juízo do autos mencionados acima, as acusações de falsidade ideológica e de uso de documento falso imputadas a RAFAEL devem ser extinta sem resolução do mérito.
Não há, entretanto, como reconhecer a litispendência alegada pela Defesa de JORGE.
A simples existência de trechos ou a menção do nome de JORGE na denúncia e posteriormente na sentença dos autos n. 0708706-94.2021.8.07.0010 não é suficiente para configurar a alegada litispendência, especialmente porque não existem (ou existiram) dois processos simultâneos sobre o mesmo tema e contra a mesma pessoa, ou seja, não houve repetição de ação que está em curso, tampouco juízo de cognição exauriente.
Também não se pode cogitar de litispendência quanto ao crimes tributários imputados a RAFAEL e a ERENI, pois a denúncia apresentada neste processo aborda fatos diversos dos apurados e julgados na ação penal 0708706-94.2021.8.07.0010, que, em síntese, trata dos atos praticados pela pessoa jurídica CABRAL CENTRO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELLI EPP (“ATACADISTA DE ALIMENTOS CABRAL”), CNPJ n. 19.***.***/0001-05 (cancelado em 17/10/2018).
ACOLHO parcialmente essa preliminar para reconhecer tão somente a ocorrência de litispendência dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso imputados a RAFAEL. 2.2 - Extinção da Punibilidade pela prescrição Como relatado acima, por meio da decisão de ID 205753366, não foi reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa quantos aos crimes tributários (artigo 1º, inciso II, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, por 10 vezes) e aos crimes de falsidade ideológica (art. 299, do CP) atribuídos a ERENI.
Conquanto precisos os fundamentos trazidos na referida decisão, não incidindo, na espécie, hipótese de prescrição retroativa, há que ser reconhecer, no entanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato do crime de falsidade ideológica.
Isso porque, independentemente da idade do acusado ERENI, entre a data da consumação do referido delito para fins de registro da pessoa jurídica fraudulenta na Junta Comercial, 25/06/2012 (ID 114658349) e a data do recebimento da denúncia (10/02/2022), foi ultrapassado, conforme art. 109, inciso IV, do CP, o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato, 08 (oito) anos.
Oportuno destacar que inaplicável o disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal em relação ao instituto da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que se refere à prescrição retroativa, que é calculada pela pena aplicada em concreto, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1."Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia escoa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Não cabe aplicação do previsto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, quanto à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, pois este dispositivo refere-se à prescrição retroativa, que é calculada pela pena aplicada em concreto". (Acórdão 1000110, Relator: George Lopes, 1ª Turma Criminal). 2.
Embora a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110 do CP, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia, levando em conta a pena fixada na sentença, tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato, sob pena de estabelecer imprescritibilidade indiscriminada dos delitos. 3.
In casu, o agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. art. 309 da Lei 9.503/97, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, o que informa o prazo prescricional de 4 anos, segundo o artigo 109, inciso V, do CP.
Considerando a menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos, o prazo prescricional é reduzido em metade, consoante o art. 115 do CP.
O delito foi cometido em 14/12/2012, contudo, a denúncia somente foi recebida em 24/02/2016, assim, antes do primeiro marco interruptivo (art. 117, I, CP) decorreu o prazo prescricional de 2 anos.
Dessa forma, com base nos arts. 109, inciso V, 111, inciso I, 115 e 117, inciso I, todos do CP, impõe-se o reconhecimento da pretensão punitiva em abstrato. 4.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1424968, 07024044520228070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Evidenciada a ocorrência da prescrição do crime do art. 299 do CP (falsidade ideológica).
A situação de JORGE é a idêntica a de ERENI.
Há, ainda, outra discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição do crime de uso de documento falso (art. 304, do CP).
Do ponto de vista do transcurso do prazo legal prescricional e considerando as balizas e os mesmos marcos iniciais e finais utilizados para o crime de falsidade ideológica (data dos fatos - 25/06/2012 ou 28/06/2012 (ID 114658349) e a data do recebimento da denúncia (10/02/2022), certamente já decorrido o prazo, mesmo porque tal prazo é idêntico ao prazo do crime de falsidade ideológica, qual seja, oito anos, sobre o qual já foi reconhecida sua prescrição.
A controvérsia, no entanto, se encontra na definição da correta classificação desta infração penal no caso concreto, pois, de um lado, o Ministério Público afirma que se trata de crime eventualmente permanente ou crime instantâneo com efeitos permanentes, a Defesa de JORGE LUIZ,
por outro lado, defende que é, na verdade, crime instantâneo, cuja consumação se dá no mesmo momento em que praticado o ato ilícito e não se prolonga no tempo.
A partir desta definição, teremos, na hipótese dos autos, duas situações: a) se o delito de uso de documento falso for classificado como crime instantâneo, já se encontra prescrito, como visto; b) se considerado eventualmente permanente ou crime instantâneo com efeitos permanentes - dada a sua permanência até data recente, apontada pela acusação como ativa a empresa até os dias atuais, não há prescrição.
Apesar dos argumentos da Defesa e muito embora o crime de uso de documento falso seja reconhecido pela doutrina como delito instantâneo, a jurisprudência deste Tribunal vem sinalizando que "o delito de uso de documento falso é crime formal, consumando-se com o simples uso do documento contrafeito, quando ele entra no âmbito da pessoa iludida, ainda que não tenha o agente obtido nenhum proveito.
Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes".
Em situação semelhante a discutida nos autos, assim decidiu este Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
USOS DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA EM CONCRETO.
RÉU ATINGIU 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM QUALQUER TIPO DE PRESCRIÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
INSTANTÂNEO, EVENTUALMENTE PERMANENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deve-se analisar, com base na pena máxima prevista para o crime, a data da consumação do delito e a data do recebimento da denúncia. 2.
O art. 110, § 1º, do CP não regula a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mas a pena em concreto após sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, que pode retroagir da sentença até recebida a denúncia. 3. [...]. 5.
Quanto aos crimes de uso de documento particular ideologicamente falso (artigo 304, c/c artigo 299, ambos do Código Penal), embora seja o tipo classificado, em regra, como instantâneo, no caso, diante da permanência da situação antijurídica gerada em razão do registro na Junta Comercial e no cadastro/inscrição junto à Receita Federal do Brasil de informação ideologicamente falsa constante de Contrato Social, os delitos devem ser qualificados como eventualmente permanentes.
Os efeitos dos usos do documento falso cessaram somente após as baixas respectivas. 6.
O crime de uso de documento particular ideologicamente falso (contrato social em que omitida informação ou inserida declaração falsa, artigo 304, c/c artigo 299, do Código Penal), tem pena máxima de 3 (três) anos de reclusão (segunda parte do preceito secundário), e, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreveria em 8 (oito) anos, porém, diante da regra estabelecia no artigo 115 do Código Penal, em razão de o réu ter completado 70 (setenta) anos de idade antes de proferida a sentença, deve ser considerado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. 7.
Entre a cessação do uso do documento falso para registro e manutenção de cadastro na Junta Comercial do Distrito Federal (2-junho-2015) e o marco interruptivo do recebimento da denúncia (25-fevereiro-2022) transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição do referido delito com base na pena em abstrato, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, e artigo 115, todos do Código Penal. 8.
Em relação ao uso do documento falso para inscrição/manutenção da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil, entre a cessação dos seus efeitos (17-outubro-2018) e o marco interruptivo do recebimento da denúncia (25-fevereiro-2022) não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, logo, não há falar em reconhecimento da prescrição do referido delito com base na pena em abstrato, razão pela qual deve ser mantida a referida imputação. 9.
Recurso parcialmente provido (Acórdão 1897088, 07045003220248070010, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 3/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante dessas considerações e adotando o entendimento deste Tribunal, não ocorreu a prescrição do crime de uso de documento falso, uma vez que, ao que parece, a empresa se encontra ativa até os dias atuais, mas ainda que considerada a data de consulta constante nos autos, isto é, 12/06/2016 (ID 114658347), entre tal data e o recebimento da denúncia (10/02/2022 - ID 115302524) não transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, logo, não há falar em reconhecimento da prescrição do referido delito com base na pena em abstrato.
Por outro lado, nos termos do art. 61 do CPP, reconheço, de ofício, extinta a punibilidade de ERENI VARGAS DE CASTRO e de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES relativamente ao crime previsto no art. 299 do CP (falsidade ideológica).
Admitidas as preliminares acima e não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, faço o exame do mérito acerca da materialidade e da autoria das imputações remanescentes. 2.3 - Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, por dez vezes) - ERENI e RAFAEL A materialidade está comprovada pelos documentos constantes do inquérito policial n. 513/2019/CECOR/DICOTP, em especial pelo auto de infração n. 14265/2014-GEA (ID 114657744), pelo termo de inscrição em dívida ativa (ID 1114658345), pelos documentos fiscais (ID's 114658346, 114658348 e 114658351).
Com efeito, a obrigação tributária objeto do Auto de Infração n. 14.265/2014, lavrado em desfavor da sociedade empresária FL LIMA ALECAR COMERCIAL DE CEREAIS ATACADISTA EPP, foi objeto de constituição definitiva do crédito tributário em 27/11/2014 (ID 114658348).
Assim, de acordo com a Súmula Vinculante n. 24 do STF a consumação do delito previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 se dá somente no momento da constituição do crédito tributário.
Prosseguindo na avaliação das provas orais colhidas em juízo, o auditor fiscal Rodrigo disse que não se recorda especificamente dos fatos; que o procedimento era fazer uma comparação entre as notas e os livros da sociedade empresária; que auditoria especial concentrada é comparar o que está no livro com o que foi emitido (as notas); que não se recorda de como aferiram a inidoneidade das notas; mas que se as notas não estivessem escrituradas e não tivesse sido pago o ICMS geraria o auto de infração por falta de escrituração de documentação fiscal; que a inidoneidade das notas era declarada por outro setor e já eram repassadas aos auditores quando do início da ação fiscal.
Interrogados judicialmente, o réu ERENI alegou que não tem o que explicar porque não fez o que consta da denúncia; que também não tem lembrança, porque faz muito tempo.
O réu RAFAEL DE CASTRO, a seu turno, afirmou que os verdadeiros sonegadores são uma família; que eles foram presos recentemente; que foi condenado por esse fato em relação a Luciano Alencar; que já foi julgado por esse caso; que não nega que usou documento falso; que a firma foi feita e entregaram para essas pessoas; que o depoente apenas foi pago para fazer uso do documento; que vai fazer uma delação quanto a essas pessoas.
Já o acusado JORGE LUIZ negou que fez uso de documento falso; que foi ficar sabendo da falsidade depois que foi preso; que essa empresa foi constituída pelo acusado Rafael; que Ereni pediu uma empresa; que depois ele apresentou o filho Rafael; que essa empresa em questão não foi constituída por Ereni, mas apenas por Rafael; que nessa época o Rafael estava um pouco afastado do Ereni; que como tinha confiança com os réus, ele apenas preparava o contrato social; que colocava na capa da junta comercial e os acusados davam entrada; que não tinha acesso a certificado digital ou emissão de notas; que durante a operação policial, ficou sabendo que o contrato social era vendido para outras pessoas.
Relativamente a RAFAEL DE CASTRO, há prova suficiente da autoria, sendo certo que a entidade foi constituída por ele, isso se extrai claramente do depoimento do corréu JORGE ao declarar categoricamente que foi RAFAEL que constitui a empresa FL LIMA ALECAR COMERCIAL DE CEREAIS ATACADISTA EPP em nome de "laranjas", identificados, durante as investigações policiais, como LUCIANO ALENCAR e FERNANDO SOUZA LIMA.
Aliado ao depoimento de JORGE, o próprio RAFAEL, embora tenha negado as sonegações fiscais, ao admitir o uso do documento falso para a constituição da referida empresa e que recebeu vantagem pecuniária para fazer uso do documento, demonstra a plena ciência da finalidade das falsidades cometidas na constituição da empresa. É o que basta para o reconhecimento de que RAFAEL, quando intencionalmente constituiu a empresa em questão, usando Contrato Social com informações ideologicamente falsas e fez o registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal, deixou de recolher o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitir operações em livro exigido pela lei fiscal, ocasionando a supressão do tributo no valor original de R$14.127.814,68 (quatorze milhões, cento e vinte e sete mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) relativos aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2012 e de janeiro a julho de 2013, conforme registrado no auto de infração n. 14265/2014-GEA (ID 114657744).
Ainda nessa linha de intelecção, o artigo 11, da Lei nº 8.137/1990, estabelece que "quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Ausentes causas excludentes do crime, impossível excluir a culpabilidade do réu RAFAEL.
Como a supressão do tributo ocorreu por 10 (dez) meses e, nesses casos, há um crime para cada competência (mês), independentemente da quantidade de atos fraudulentos praticados durante o período, verifico que as dez infrações tributárias ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, atraindo a continuidade delitiva do art. 71 do CP.
Ademais, o total do ICMS suprimido, devidamente atualizado até 13/09/2021 (ID 114658363, fl. 40), incluindo acessórios, corresponde ao montante de R$85.075.706,46 (oitenta e cinco milhões, setenta e cinco mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), o que confirma o grave dano ao erário.
Registro, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu, no caso de sonegação de tributo estadual, que o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local.
No Distrito Federal, conforme Portaria n° 84/2021, da Procuradoria Geral do DF, considera-se grandes devedores "as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou grupo econômico, valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que demandem atuação estratégica, de acordo com a solvibilidade do devedor, a probabilidade de êxito na recuperação judicial do crédito, utilização de blindagem patrimonial ou pessoa interposta ou outro critério que o justifique.
Incide, portanto, a causa de aumento previsto no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
Cito, por exemplo, julgado deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REJEITADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE NÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AMPLO ACERVO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXCLUSÃO.
BIS IN IDEM.
IDÊNTICA FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR A CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90.
PENA DE MULTA.
READEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR PARA REPARAÇÃO DO DANO.
INAPLICABILIDADE.
DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Possíveis irregularidades ocorridas no decorrer de processo administrativo fiscal não podem ser dirimidas na ação penal, uma vez que, além de o Juízo Criminal não possuir competência para o lançamento tributário, nela a Fazenda Pública não pode exercer o contraditório, por não ser parte.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
Incabível o pedido de absolvição quando o conjunto probatório demonstra a prática de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990). 3.
Não procede a tese defensiva de que os apelantes não eram mais sócios da empresa autuada no período compreendido no auto de infração, pois, conquanto tenham se retirado formalmente do seu quadro societário em 2008, as provas testemunhais e documentais comprovam que eles permaneceram, de fato, administrando a empresa até pelo menos o ano de 2014. 3.1.
Conforme preceituado no artigo 11, da Lei nº 8.137/90, "quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade". 4.
Em face da inexistência de um limite objetivo do valor que consistiria o grave dano à coletividade previsto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, a jurisprudência, tanto dessa egrégia Corte, quanto do Superior Tribunal de Justiça, relegou ao arbítrio do Juiz a análise, caso a caso, da ocorrência ou não daquela elementar. 4.1.
Não se olvida que toda sonegação fiscal traz ínsita o dano à coletividade, pois todo valor suprimido dos cofres públicos deixará de ser revertido a investimentos para a comunidade.
Todavia, não se pode reputar carente de expressividade a quantia devida pelos apelantes, mais de dois milhões de reais. 5.
Quando o expressivo dano ao erário, caracterizado pelo valor expressivo de tributo sonegado, for utilizado para aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, inciso, I, da Lei nº 8.137/90, não é cabível a mesma fundamentação para negativar a circunstância judicial referente às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 6.
Reduzida a pena de multa a fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 7.
Inviável falar em fixação de valor para a reparação do dano quando o valor devido estiver inscrito em Dívida Ativa. 8.
Recursos conhecidos.
Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela Defesa.
No mérito, parcialmente providos os apelos. (Acórdão 1846093, 07129527320208070009, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre a responsabilidade penal de ERENI, pai de RAFAEL, não há provas robustas que o vinculem à conduta.
Não obstante existam indícios para sustentar a tese ministerial, o fato é que não ficou comprovado o exercício das funções de gerência e/ou administração da empresa FL LIMA COMERCIAL DE CEREAIS ATACADISTA LTDA por ERENI, nem mesmo que ele tenha participado da constituição da referida empresa.
Pelo contrário, convergem para sua negativa de autoria os depoimentos dos corréus RAFAEL e JORGE, que afastam totalmente a participação de ERENI na constituição da empresa.
Seria natural que a postura de eximir a responsabilidade de ERENI quanto às sonegações fosse adotada por RAFAEL, levando-se em conta o grau de parentesco existente entre eles, o que, obviamente, faria com que os relatos de RAFAEL fossem analisados com parcimônia, mas não há motivos para não dar crédito às informações prestadas por JORGE, contador que redigiu (formalizou) o contrato social da empresa a pedido de RAFAEL, como afirmado por ele em seu interrogatório.
No mais, as afirmações de JORGE de que ERENI já havia solicitado a abertura de outras empresas podem ser explicadas pela prestação de serviços de contadoria JORGE prestava a ERENI.
No mais, isso não transporta convicção segura sobre o pedido e participação de ERENI na abertura/constituição da FL LIMA, de sorte que concluir nesse sentido seria contrariar a versão de JORGE, que encontra correspondência nos demais relatos, por exemplo, o relato de RAFAEL em sede policial (ID 114658354).
Por fim, as declarações do auditor fiscal explicam a atuação dos servidores e o porquê de terem iniciado as investigações ou o início da ação fiscal, porém não detalha a eventual participação de ERENI nas fraudes à fiscalização tributária, deixando de recolher o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal.
Não existe, desse modo, provas que o réu ERENI tenha concorrido para a infração penal tributária capaz de embasar o decreto condenatório. 2.4 - Crimes de uso de documento falso (art. 304, do CP, por duas vezes) - ERENI e JORGE LUIZ Para apreciar o eventual uso do documento ideologicamente falso - Contrato Social da sociedade empresária FL LIMA ALECAR COMERCIAL DE CEREAIS ATACADISTA EPP - por ERENI e JORGE a fim de promover o registro da empresa na Junta Comercial e inserção de dados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica deve-se, necessariamente, discutir a tese defensiva apresentada por JORGE sobre a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de falsidade ideológica.
A esse respeito, assista razão à Defesa de JORGE.
De fato, o posterior registro do contrato social contendo informações ideologicamente falsas perante a junta comercial e a inscrição no Cadastro Fiscal Estadual e no CNPJ de pessoas jurídicas se constitui em mera consequência, ou prosseguimento fático, da constituição da pessoa jurídica com a indicação da identidade falsa como sócio e/ou administrador no contrato social, de sorte que o uso de documento falso, na espécie, é absorvido pela falsidade ideológica.
As condutas são, portanto, atípicas à luz do princípio da consunção, o que conduz a absolvição dos dois denunciados.
Sobre o tema, já se manifestou este TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCS.
I E II (POR 3 VEZES); ART. 1º, INCS.
I E II, C/C ART. 12, INC.
I, (POR 12 VEZES); ART. 2º, INC.
II, TODOS DA LEI 8.137/90.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...]. 6.
O princípio da consunção é aplicado nas hipóteses de antefato e pós-fato impuníveis, ou seja, quando a conduta for antecedência ou consequência lógica da prática de determinado delito que, por ser o principal, será o único a resultar em punição.
No caso concreto, a falsidade ideológica cometida na alteração contratual da sociedade empresária, inserção de sócio "laranja" como titular societário, configura o crime principal, cuja finalidade é proteger o verdadeiro sócio de suportar as responsabilidades decorrentes da atividade empresarial.
Consiste em mero desdobramento causal a sua apresentação perante os órgãos oficiais, porquanto o registro do contrato social, ou de sua alteração, na Junta Comercial, tem somente a finalidade de conferir publicidade ao contrato social, assim como a sua apresentação perante a autoridade fazendária é consequência intrínseca à alteração contratual. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1625317, 07143870320208070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Entender de modo diverso, ademais, importaria em prejuízo injustificado para os dois réus, uma vez que na ação penal PJe n° 0708706- 94.2021.8.07.0010, a tese da absorção foi acolhida pelo juízo em benefício de RAFAEL e ERENI (ID 145870164, fls. 121/122 - ERENI; fls. 127/128 - RAFAEL).
Com relação ao acusado RAFAEL foram analisados os mesmos fatos ora julgados, tanto que reconhecida a litispendência (item 2.1).
Ou seja, a solução juríca deve ser a mesma, considerando a coincidência entre os fatos. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: - CONDENAR o réu RAFAEL DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, por dez vezes. - EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, com relação aos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso (arts. 299 e 304, ambos do CP) imputados a RAFAEL DE CASTRO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. - DECLARAR EXTINTA a PUNIBILIDADE de ERENI VARGAS DE CASTRO e de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES relativamente ao crime previsto no art. 299 do CP (falsidade ideológica), nos termos dos artigos 107, inciso IV, do CP. - ABSOLVER os acusados ERENI VARGAS DE CASTRO e JORGE LUIZ BARRETO CHAVES das demais imputações constantes na denúncia (art. 1º, inciso II, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, por 10 (dez) vezes - ERENI e, art. 304 do Código Penal, por duas vezes - ERENI e JORGE), o que faço com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena de RAFAEL pelo cometimento dos crimes tributários Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Diversamente do sustentado pelo Órgão Ministerial, as condutas fraudulentas não perduraram por longo período.
Aqui, observa-se que duraram por dez meses, não havendo maior reprovabilidade do comportamento praticado.
De mais a mais, "a contumácia na prática de crimes contra a ordem tributária não deve implicar em aumento da pena-base, sob pena de "bis in idem", uma vez que o número de crimes cometidos deve ser considerado na terceira etapa da dosimetria, para eleger a fração de aumento correspondente à continuidade delitiva. (Acórdão 1426786, 07079931120198070004, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido: "aplicada a fração máxima relativa à continuidade delitiva por terem os réus praticado crimes que sobejaram a quantidade de sete, não pode o mesmo argumento ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena para desabonar o vetor da culpabilidade, sob pena de o julgador incidir em bis in idem". (Acórdão 1290915, 00106952920148070009, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 204751314, o acusado, conquanto possua anotações criminais, não ostenta condenações penais definitivas.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão por cada delito.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Esclareço, aqui, que o acusado negou a imputação nas ocasiões em que ouvido, afirmando, em juízo, que "os verdadeiros sonegadores são uma família e que eles foram presos recentemente".
Dessa forma, mantenho a pena-base inalterada.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena.
Presente, todavia, a causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, tendo em conta o grave dano à coletividade, apurado, pelo menos, no elevado valor de R$85.075.706,46 (oitenta e cinco milhões, setenta e cinco mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), razão porque as circunstâncias do crime (primeira fase) foram avaliadas de forma neutra, para que não ocorresse o bis in idem.
Diante disso, aplico a fração máxima de 1/2 (metade) estabelecida no referido dispositivo, o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos de reclusão por cada um dos crimes, além de 15 (quinze) dias-multa.
Considerando que o réu perpetrou ao todo 10 (dez) infrações tributárias nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, incide, no caso, hipótese de continuidade delitiva do art. 71 do CP, devendo, segundo a jurisprudência, haver o acréscimo de dois terços (2/3) a pena de uma delas, chegando ao total de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Definida a pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 72 do Código Penal, FICA o réu CONDENADO, ainda, ao pagamento de 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º, do CP.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISO II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
DOLO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
GRAVE DANO.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
RECURSOS DA DEFESA DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA. 7.
A extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não é motivo para se afastar a condenação à pena de multa, sendo correto o julgador valer-se, subsidiariamente, do disposto no artigo 49 do Código Penal. (Acórdão 1426786, 07079931120198070004, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO REJEITADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90.
GRAVE DANO AO ERÁRIO COMPROVADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DESLOCAMENTO DOS CRIMES QUE SOBEJARAM SETE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA A FIM DE DESABONAR A CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...]. 10.
A extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois, tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal.
Precedente do STJ. (Acórdão 1290915, 00106952920148070009, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
Tendo em conta a pena fixada, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do CP).
Quanto ao pedido ministerial de condenação do réu à reparação dos danos causados pelas infrações penais, nos termos do comando contido no inc.
IV do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que não deve ser acolhido.
A Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal informou que, relativamente ao auto de infração que instrui a ação penal, se encontra inscrito em dívida ativa na situação "Ajuizado", sem constar em seu histórico adesão a parcelamento, conforme consulta nesta data ao SITAF (ID 114658365).
Dessa forma, inviável a fixação de valor mínimo da indenização porque o valor devido já se encontra inscrito em dívida ativa, viabilizando a discussão do tema na correspondente ação de execução fiscal. 4.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado RAFAEL.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança ou bens pendentes de destinação.
Intimem-se os réus, as Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu RAFAEL por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Não havendo,
por outro lado, possibilidade de intimar pessoalmente os acusados ERENI e JORGE LUIZ, FICAM DISPENSADAS, suas intimações por edital, tendo em vista que a sentença foi favorável.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:44
Juntada de termo
-
30/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/09/2024 20:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/09/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700823-35.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ERENI VARGAS DE CASTRO e outros DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa do réu ERENI VARGAS para a apresentação de alegações finais, ficando destacado que o silêncio importará na ratificação das alegações já apresentadas nos autos.
Vinda a peça ou depois de transcorrer o prazo de cinco dias, em caso de inércia, venham os autos conclusos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
22/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:27
Outras decisões
-
19/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:42
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/05/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:05
Juntada de gravação de audiência
-
22/04/2024 21:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
22/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
27/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/05/2023 08:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 21:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
10/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/05/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
08/05/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
06/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
30/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
30/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
26/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
22/12/2022 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 21:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:08
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES - CPF: *09.***.*98-15 (REU)
-
14/07/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 20:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 20:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 11:35
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/03/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ERENI VARGAS DE CASTRO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 03/03/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2022 20:40
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:40
Recebida a denúncia contra ERENI VARGAS DE CASTRO - CPF: *78.***.*34-34 (REU), JORGE LUIZ BARRETO CHAVES - CPF: *09.***.*98-15 (REU) e RAFAEL DE CASTRO - CPF: *20.***.*42-53 (REU)
-
04/02/2022 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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