TJDFT - 0772327-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 15:14
Expedição de Carta.
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05/12/2024 23:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 23:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:51
Outras decisões
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21/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772327-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA OLIVEIRA FREIRE EXECUTADO: GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
AO CJU para que retifique a autuação, acrescentando RAIANI RODRIGUES DE CARVALHO, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 69.824, no polo ativo.
A parte deverá ser cadastrada como advogada atuando em causa própria.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$1.687,33 (id. 207871238), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:18
Outras decisões
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12/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772327-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA OLIVEIRA FREIRE EXECUTADO: GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tramitação da presente execução em segredo de justiça, porquanto, não há nos autos nenhum documento que indique a exceção ao Princípio da Publicidade estabelecido no art. 189 do CPC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o contrato objeto da presente execução (id. 207872395) possui duas advogadas contratadas (Dra.
RAIANI RODRIGUES DE CARVALHO e Dra.
BÁRBARA OLIVEIRA FREIRA).
No entanto, apenas a Dra.
Bárbara compõe o polo ativo e não consta renúncia de honorários da advogada, Dra.
Raiani, em favor da Dra.
Bárbara, não havendo, portanto, elementos que indiquem a legitimidade desta para, em nome próprio, exigir o pagamento da totalidade do contrato em seu favor.
Dessa forma, intime-se a exequente para que traga aos autos o termo de renúncia de honorários em seu favor firmado pela Dra.
Raiani Rodrigues de Carvalho, ou, não havendo, para que emende a petição inicial com a inclusão da mencionada advogada no polo passivo, devendo, neste caso, trazer nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:24
Outras decisões
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16/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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