TJDFT - 0701409-80.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTEVAM MARINHO GONCALVES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTEVAM MARINHO GONCALVES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701409-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAM MARINHO GONCALVES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA ESTEVAM MARINHO GONCALVES ajuíza ação contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/04/2023 16:35
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTEVAM MARINHO GONCALVES em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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