TJDFT - 0742374-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA VIDEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA FAGURY VIDEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA VIDEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA FAGURY VIDEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742374-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA OLIVEIRA FAGURY VIDEIRA, FRANCISCA OLIVEIRA VIDEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIA OLIVEIRA FAGURY VIDEIRA e FRANCISCA OLIVEIRA VIDEIRA, ao argumento da existência de erro material com relação ao valor da diária consignado na sentença embargada (id. 208262486).
Aduzem que o mencionado valor é de R$634,80 e na sentença constou R$529,00.
Além disso, alegam existência de contradição com relação ao termo inicial para atualização monetária da referida diária.
Neste ponto, asseveram que na fundamentação da decisão constou 11/08/2022, porém o dispositivo registrou o prazo como sendo o do ajuizamento da ação.
Intimada, a embargada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A impugnou os embargos e requereu a manutenção da sentença (id. 210746410).
A embargada SOCIETE AIR FRANCE deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que, de fato, há erro material quanto ao valor da diária, bem como contradição relativa ao termo inicial para sua correção monetária.
Considerando que as cinco diárias totalizaram R$3.174,00, uma diária a ser restituída à parte autora resulta no valor de R$634,80 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve ter, como termo inicial, a data do desembolso, no caso, 11/08/2022.
Dessa forma, onde se lê: “Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, as requerentes a importância de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, as requerentes o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).”.
Leia-se: “Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, as requerentes a importância de R$634,80 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, ou seja, 11/08/2022, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, as requerentes o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).”.
Os demais termos permanecem inalterados.
Forte em tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, tão-somente, para sanar o erro material e contradição acima descritos, mantendo todos os demais termos, conforme lançados na sentença de id. 208262486.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95) Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
-
04/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742374-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA OLIVEIRA FAGURY VIDEIRA, FRANCISCA OLIVEIRA VIDEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por CASSIA OLIVEIRA FAGURY VIDEIRA e FRANCISCA OLIVEIRA VIDEIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
As autoras requerem: i) condenação das requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 634,80; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Retifique-se o polo passivo da demanda, devendo constar GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 07.***.***/0001-59. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva eis que incontestável o fato que a 1ª requerida operaria um dos voos contratados, devendo assim, responder por eventuais danos causados as autoras.
Passo a análise do mérito.
Narram as autoras que adquiriram passagens aéreas para o trecho de ida e volta Brasília – Paris, com embarque previsto para o dia 11/08/2022.
Ocorre que ao tentarem realizar o checkin, as autoras foram surpreendidas com a informação indisponibilidade de checkin, verificando posteriormente, que o voo havia sido cancelado.
Após inúmeros contatos com as rés, as autoras foram reacomodas em novo para o dia 12/08/2022.
Diante de tal fato, as autoras perderam uma diária em Paris, no valor de R$ 634,80 Em sede de contestação as rés afastam a sua responsabilidade e culpam a corréu pelos fatos descritos nos autos.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o voo das autoras foi cancelado sem maiores esclarecimentos por parte das rés, e como ambas as rés operaram os voos contratados pelas autoras, sendo a 1ª requerida pelos trechos nacionais, e a 2ª requerida pelos trechos internacionais, entendo que as ambas devem responder pelo cancelamento indevido do trecho de ida.
As autoras comprovam que adquiriam reserva de hotel para os dias 12/08/2022 a 17/08/2022, no valor total de R$ 3.174,00.
Considerando os fatos narrados nos autos, as autoras perderam a diária do dia 12/08/2022, no valor de R$ 529,00.
Desta forma, condeno as requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 529,00, a ser corrigido desde o dia 11/08/2022.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelas autoras, nos serviços fornecidos pelas rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autora, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, as requerentes a importância de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, as requerentes o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 01:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 23:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 23:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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