TJDFT - 0703351-93.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:36
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703351-93.2022.8.07.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTORA: GÓIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
RÉU: LUCIAN LUIZ DA SILVA SIQUEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de consignação de chaves de imóvel processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A autora aduz, como causa de pedir: a) que teria vendido um apartamento ao réu localizado em Águas Lindas de Goiás, GO, mediante financiamento tomado junto à Caixa Econômica Federal; b) que, apesar de ter sido ajustado o prazo de entrega do bem para 12 de janeiro de 2023, ele teria sido disponibilizado ao réu bem antes, mais precisamente, em março de 2022; c) que, desde dezembro de 2021, estaria tentando entregar as chaves do imóvel ao réu, sem, contudo, conseguir manter contato com ele; d) que, de acordo com informações obtidas de familiares do réu, ele teria se ausentado desta capital, ao que tudo indica, sem informar o seu paradeiro; e) que, à vista da proximidade do prazo de entrega do bem, teria resolvido consignar em juízo as chaves, a fim de não incorrer em mora contratual; f) que também teria concorrido, a propósito, o seu interesse em livrar-se do pagamento das tarifas de condomínio incidentes sobre o bem imóvel, além das despesas associadas ao fornecimento de água tratada e energia elétrica.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, a consignação judicial das chaves do imóvel negociado entre as partes, sem prejuízo da declaração de adimplemento das obrigações contratualmente assumidas pela autora.
Durante o desenvolvimento da relação processual, ficou esclarecido que o réu estava preso no sistema penitenciário local.
Por conta disso, ele foi citado pessoalmente no presídio em que estava custodiado. À vista da revelia em que acabou por incorrer, foi-lhe nomeada curadoria especial, na figura da Defensoria Pública (CPC, art. 72, II).
Com vista, o órgão formulou contestação, por negativa geral.
A autora manifestou-se, na sequência, em réplica.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A propósito, são pertinentes as seguintes considerações.
O pleito de consignação das chaves do imóvel negociado entre as partes foi motivado, como já se pôs em relevo, pelo propósito da autora de prevenir uma eventual responsabilização pelo atraso na entrega do bem, com destaque para os encargos associados à mora contratual.
Buscou-se, ainda, livrar-se da responsabilidade pelo pagamento das tarifas condominiais e das contas de água e luz incidentes sobre o bem.
De acordo com o que prevê a cláusula B.7.1 do contrato de aquisição da unidade imobiliária, o marco final para a conclusão do empreendimento foi estabelecido em 12 de janeiro deste ano.
A autora comprovou, a contento, o fato de ter tentado, debalde, notificar o réu para o recebimento das chaves (ID 133967181), em agosto de 2022.
Sem embargo, o teor de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp (ID 133961131) confirma a alegação da autora de estar ela tentando entregar o bem ao réu desde março daquele ano.
Nesses termos, há que ser reconhecido o interesse da autora na adoção da providência postulada na petição inicial, dada a prerrogativa de que ela está investida no sentido de exonerar-se das obrigações a seu cargo.
Do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar a autora a consignar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as chaves do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, no caso, o apartamento situado na quadra 11, conjunto A, setor 5, lote 27-A, Loteamento Parque da Barragem, Condomínio Residencial Aurora I, bloco I, 2º pavimento, unidade 202, Município de Águas Lindas de Goiás, GO.
Feito o depósito, as chaves deverão permanecer na secretaria do juízo, à disposição do réu.
Por conseguinte, declaro extinta, pelo pagamento, a obrigação assumida pela autora quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária estabelecido no contrato retratado no instrumento de ID 133961115.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas incidentes no processo e de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Para a fixação da verba honorária, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da causa e o relativamente pequeno esforço empreendido pelo(s) patrono(s) da autora, vitoriosa na demanda, no desempenho do mister que lhe(s) foi confiado.
Concedo ao réu, todavia, o benefício da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade do encargo, até que ele venha a, porventura, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo prescricional de que dá conta o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 24 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2023 20:55
Recebidos os autos
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25/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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23/04/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:56
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:56
Deferido o pedido de GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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23/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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21/03/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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04/03/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:53
Recebidos os autos
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02/12/2022 07:53
Decisão interlocutória - deferimento
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26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCIAN LUIZ DA SILVA SIQUEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:09
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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