TJDFT - 0704021-36.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:30
Extinto o processo por negligência das partes
-
13/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:36
Outras decisões
-
21/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/10/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704021-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA REU: PAULO HENRIQUE LACERDA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 07/10/2024 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704021-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA REU: PAULO HENRIQUE LACERDA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO A autora emendou parcialmente (Id 208042379).
Apresente cópia da OAB ( art.14, III, Provimento 12/2017).
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
26/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704021-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA LUANA FERREIRA DE ALMEIDA REU: PAULO HENRIQUE LACERDA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Fica a autora intimada a emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em seu nome, porquanto os documentos apresentados um está em nome de terceiro (Id 207858298) e o outro (Id 207856640) o nome não está cadastrado.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Ainda, a autora atuando em causa própria deverá apresentar cópia da OAB ( art.14, III, Provimento 12/2017).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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