TJDFT - 0734095-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE CORTES SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UIN CONSTRUTORA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734095-09.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES RECORRIDOS: UIN CONSTRUTORA LTDA, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
PENHORA DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA COMO POUPANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, a concessão da gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas seus efeitos não possuem efeitos retroativos. 2.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 3.
O art. 833 dispõe que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista no referido dispositivo legal.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5.
Isso não significa que toda quantia depositada em conta corrente – até o limite de 40 salários-mínimos – seja acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6.
Na hipótese, o devedor não apresenta extrato da conta em que mantinha o valor bloqueado e sequer alega que tem caráter de poupança.
Não é qualquer depósito em conta corrente que está acobertado pela impenhorabilidade, mas apenas aqueles em que comprovado o caráter de poupança. 7.
O devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não há que se falar em ilegalidade da penhora determinada pelo juízo. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade dos valores em razão de sua natureza salarial.
Argumenta, ainda, que a proteção também se estende a valores mantidos em conta corrente destinados a aplicação financeira.
Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 833, incisos IV e X, do CPC e ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que, "Em síntese, o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação da natureza das verbas, não há razão para que seja determinado, por ora, o desbloqueio do valor, já que há possibilidade de prejuízo ao credor”. (ID 65884518).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 18:29
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734095-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UIN CONSTRUTORA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE CORTES SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UIN CONSTRUTORA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/11/2024 17:59
Conhecido o recurso de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES - CPF: *42.***.*78-61 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734095-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES AGRAVADO: UIN CONSTRUTORA LTDA, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES contra decisão (ID 205061338) da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS, rejeitou a impugnação à penhora do valor encontrado nas contas de titularidade do executado.
Em suas razões (ID 62973685), alega que: 1) os valores constritos são impenhoráveis, pois são inferiores a 40 salários mínimos e decorrem de salário; 2) a mitigação da impenhorabilidade deve ser fundamentada; 3) a gratuidade judiciária foi deferida pelo Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso; 4) os valores mantidos eram a única reserva financeira do devedor.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferida a gratuidade judiciária e declarados impenhoráveis os valores constritos.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Reside a controvérsia em verificar se a penhora de valores em conta corrente é cabível no caso.
Dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil – CPC que: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” – grifou-se.
Ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros é providência a ser tomada sem prévia ciência do executado a fim de garantir a sua efetividade.
Nesse sentido, registre-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
SIGILO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 854 do CPC, a penhora de ativos financeiros requerida pelo exequente deve ser deferida sem dar ciência prévia ao executado. 2.
O procedimento expropriatório previsto no art. 854 do CPC foi regularmente seguido, porquanto a penhora propriamente dita foi realizada somente após o exercício do contraditório, com abertura de prazo para impugnação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1790433, 07234644020238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023)" – grifou-se.
O art. 833 dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (inciso X).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista no referido dispositivo legal.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
Consigne-se julgado nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. (...) .(AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” – grifou-se.
Isso não significa que toda quantia depositada em conta corrente – até o limite de 40 salários mínimos – seja acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC.
Registrem-se julgados deste Tribunal sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme artigo 833, x do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente. 2.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1850564, 07003304720248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024)” – grifou-se.
Na hipótese, o devedor não apresenta extrato da conta em que mantinha o valor bloqueado e sequer alega que tem caráter de poupança.
Como pontuado, não é qualquer depósito em conta corrente que está acobertado pela impenhorabilidade, mas apenas aqueles em que comprovado o caráter de poupança.
Assim, a princípio, não há razão para afastar a impenhorabilidade.
Por outro lado, quanto à gratuidade judiciária, assiste razão ao recorrente.
A gratuidade foi deferida ao agravante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2475917 – DF, interposto contra o acórdão que julgou a apelação (ID 188728521, pág. 9).
Portanto, a decisão deve ser reformada na parte em que indeferiu a gratuidade judiciária ao recorrente.
Todavia, não há comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar.
A questão pode ser tratada no mérito do recurso, sem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual. É possível aguardar contraditório e o exame exauriente do recurso pelo colegiado.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2024 08:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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