TJDFT - 0715029-96.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:54
Outras decisões
-
31/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715029-96.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOPE DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: NATHALIA MONIKE FREIRE FIRMINO DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Homologo o acordo celerado entre as partes (ID 210423999).
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (15/06/2025).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HOPE DO NORDESTE LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715029-96.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOPE DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: NATHALIA MONIKE FREIRE FIRMINO DECISÃO Ante a ausência de impugnação, defiro o levantamento da quantia bloqueada em ID 197284690.
Transfira-se a quantia de R$ 1.721,74 em favor da exequente, de forma imediata.
Passo a análise dos requerimentos de ID 203768605.
Quanto aos pedidos de decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
Outrossim, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos.
Não há como ser deferida a diligência em todos os feitos em que há solicitação, pois acarretará sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca de algum vínculo real do réu com alguma dessas empresas.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação das empresas destinatárias de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Indefiro, ainda, o requerimento de intimação da parte devedora para prestar esclarecimentos quanto ao faturamento da empresa, uma vez que a medida é inócua, tendo em vista que a o processo corre a revelia da parte ré.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 15/08/2030, eis que o título executivo são notas fiscais, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:19
Outras decisões
-
17/08/2024 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de NATHALIA MONIKE FREIRE FIRMINO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2024 10:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NATHALIA MONIKE FREIRE FIRMINO em 07/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:58
Outras decisões
-
23/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/01/2023 09:59
Recebidos os autos
-
22/01/2023 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
20/11/2022 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2022 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766051-92.2024.8.07.0016
Jose Eustaquio Mendes de Souza
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2025 11:43
Processo nº 0766051-92.2024.8.07.0016
Jose Eustaquio Mendes de Souza
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:13
Processo nº 0772980-44.2024.8.07.0016
Edimilson Pereira Alves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2024 13:25
Processo nº 0772980-44.2024.8.07.0016
Edimilson Pereira Alves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:42
Processo nº 0705794-34.2024.8.07.0006
Carmo Lucio Campos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 22:42