TJDFT - 0772980-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:39
Outras decisões
-
09/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:43
Outras decisões
-
12/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:33
Outras decisões
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
01/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0772980-44.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: EDIMILSON PEREIRA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 10:44:40.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772980-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDIMILSON PEREIRA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por EDIMILSON PEREIRA ALVES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a regularização da transferência do veículo Fiat/Toro Freedom AT, Ano Fabricação: 2016, Ano Modelo: 2017, Código Renavam 010.944.494.80, Placa: PNW-7B56, CHASSI: 988226117HKA78400.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois, concedida a antecipação da tutela, teria o autor obtido a integralidade da tutela pleiteada.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
O autor informa que o veículo não apresenta regularização no que toca ao IPVA e ao licenciamento.
Dessa forma, impõe-se o estabelecimento do contraditório, especialmente para que o réu possa esclarecer se houve a regular comunicação da venda do bem, bem como se há impedimento não apontado pelo autor para a conclusão da transferência.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:30:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/08/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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