TJDFT - 0702862-22.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
30/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA.
As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial no ID 204347077 e afirmou que a executada vem cumprindo rigososamente com as parcelas.
Por fim, a parte autora requereu a homologação do ajuste. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 204347077) para extinguir o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Aplico o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha de eventual débito atualizado, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 2.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Não houve bloqueio de ativos realizados por este Juízo.
Na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 17 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
17/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:39
Homologada a Transação
-
17/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA D E S P A C H O Intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, exerça o direito de resposta que lhe incumbe, em face da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 202756665.
Brazlândia, 4 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
04/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
01/05/2024 12:01
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
Decido.
A análise do processado faz ver que a obrigação pecuniária está assentada em contrato de prestação de serviços educacionais, cujo termo foi juntado aos autos, por meio do qual as partes convencionaram livremente as penalidades para o caso de mora. É certo,
por outro lado, que a ré deixou de pagar a mensalidade relativa aos meses de agosto a dezembro de 2018, como dá a perceber a ficha financeira de ID 163265528.
Em se tratando de mora ex re, o simples advento do termo convencionado pelas partes é suficiente para a configuração do estado de inadimplemento, dispensado, a propósito, qualquer tipo de interpelação.
Os juros de mora devem incidir, portanto, a partir do vencimento de cada uma das prestações.
O tipo de procedimento utilizado na cobrança da dívida em nada influencia o marco de constituição da devedora em mora.
Esse foi, aliás, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o mérito do Recurso Especial 1357857: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.” (...) 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (...) (REsp 1357857/MS, em que aturou como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma.
Julgamento: 23/10/2014.
Publicação no DJe: 04/11/2014).
Diante disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, estes, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada uma das prestações, além da multa de 2% prevista no contrato de ID 163265530.
As custas porventura devidas serão suportadas pela ré.
Condeno, ainda, a ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, agora credor, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
Decido.
A análise do processado faz ver que a obrigação pecuniária está assentada em contrato de prestação de serviços educacionais, cujo termo foi juntado aos autos, por meio do qual as partes convencionaram livremente as penalidades para o caso de mora. É certo,
por outro lado, que a ré deixou de pagar a mensalidade relativa aos meses de agosto a dezembro de 2018, como dá a perceber a ficha financeira de ID 163265528.
Em se tratando de mora ex re, o simples advento do termo convencionado pelas partes é suficiente para a configuração do estado de inadimplemento, dispensado, a propósito, qualquer tipo de interpelação.
Os juros de mora devem incidir, portanto, a partir do vencimento de cada uma das prestações.
O tipo de procedimento utilizado na cobrança da dívida em nada influencia o marco de constituição da devedora em mora.
Esse foi, aliás, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o mérito do Recurso Especial 1357857: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.” (...) 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (...) (REsp 1357857/MS, em que aturou como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma.
Julgamento: 23/10/2014.
Publicação no DJe: 04/11/2014).
Diante disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, estes, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada uma das prestações, além da multa de 2% prevista no contrato de ID 163265530.
As custas porventura devidas serão suportadas pela ré.
Condeno, ainda, a ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, agora credor, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA RÉ: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA D E C I S Ã O Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda a ré de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ela isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se a ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 31 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:33
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
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08/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA RÉ: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA D E S P A C H O A análise do processado faz ver que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021.
Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora faça instruir os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados no processo judicial eletrônico.
Deixo assentado que o não acatamento da instância obstará a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Oportunamente, voltem-me os autos.
Brazlândia, 25 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
26/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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