TJDFT - 0714558-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 18:57
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ASTERIO RIBEIRO BORGES em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714558-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASTERIO RIBEIRO BORGES REQUERIDO: PARIS RIACHO FUNDO COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que, em 06.05.2020, adquiriu da ré um par de alianças pelo valor de R$ 2.000,00 com eterna garantia.
Afirma que após dois anos de uso o produto apresentou vício de qualidade, pois teria entortado e que, após acionar a ré, foi requerido o pagamento de 15% (quinze por cento) do valor para fins de reparação.
Pugnou pela condenação da demandada à obrigação de substituir a aliança avariada, bem como ao pagamento de indenização.
A requerida em defesa suscitou a necessidade de realização de perícia e impugnou a pretensão do demandante ao fundamento de ausência de prova.
Em relação à preliminar arguida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que, compulsando o acervo probatório, é possível conhecer do mérito, sendo, portanto, desnecessária a produção da referida prova.
Quando ao mérito, propriamente dito, tenho que não assiste razão ao autor.
Nesse sentido, tenho que o próprio demandante acostou sob o ID145140705, documento que refuta peremptoriamente sua alegação inicial, uma vez que consta do referido termo de garantia que “em nenhuma hipótese será trocada mercadoria quebrada, amassada ou gravada” ou seja, o vício alegado, que certamente decorre do uso contínuo do produto, afasta a incidência da pretensa cláusula de garantia.
E não há nada juntado pelo autor, em aberta infringência ao disposto no art. 373, I do CPC, que comprove a própria existência do vício, razão pela qual, seja por qualquer dos motivos já expostos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõem, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer falha na prestação dos serviços de garantia da requerida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, devendo o autor ser cientificado que eventual recurso deverá, necessariamente, ser protocolado nos autos por advogado.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ASTERIO RIBEIRO BORGES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de ASTERIO RIBEIRO BORGES em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/06/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:09
Deferido o pedido de PARIS RIACHO FUNDO COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
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10/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/03/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:17
Recebidos os autos
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23/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 15:36
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:36
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:22
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:22
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/12/2022 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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