TJDFT - 0711998-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:53
Outras decisões
-
27/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:57
Outras decisões
-
06/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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07/10/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711998-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SUZUKI ALVES REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o valor da causa para R$30.000,00 (trinta mil reais) – conteúdo econômico imediatamente aferível na contenda – conforme art. 292, V e §3º, do CPC.
Levante-se anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Cuida-se de pleito antecipatório e ação proposta por VANESSA SUZUKI ALVES face FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em súmula, a autora alega, depois de inadimplência com a requerida, as partes realizaram acordo que, segundo narra, foi devidamente cumprido.
O cumprimento, explica, implicaria o levantamento do protesto feito em seu nome.
Sem embargo, conta que mesmo após insistência para que lhe fosse fornecida a documentação própria para que fosse ele mesmo ao cartório resolver o problema, não obteve êxito.
Detalha que o pagamento teve lugar a 10 de abril do corrente ano.
Arremata dizendo que chegaram a lhe entregar um documento que foi tido como inapto pelo cartório visto a necessidade de conter a assinatura de ambos os sócios.
Antecipadamente, quer ordem para que a ré “promova a baixa do protocolo nº 1477607, protesto nº 706787 [...] ou envie Carta de Anuência a autora para que esta solicite a devida baixa”.
Ao fim, quer a confirmação da liminar e reparação por danos morais a 30 mil reais. É o relato necessário.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A liminar merece ser indeferida no presente momento. É necessário ao menos possibilitar o contraditório a fim de dar oportunidade à parte contrária de justificar, informar ou cumprir a obrigação.
Após a defesa será possível mediante pedido reanalisar a liminar.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
A parte autora será intimada por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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