TJDFT - 0706225-35.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:59
Homologada a Transação
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ENERGYTECH - ENERGIA SOLAR LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/12/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706225-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSCENI APARECIDA BATISTA BISPO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ENERGYTECH - ENERGIA SOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSCENI APARECIDA BATISTA BISPO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, em 14/08/2024 15:02:43, partes qualificadas.
Narra que foi cliente do Banco Santander, Agência 3441, Conta 01012798-0, tendo sua conta encerrada em 14/07/2021.
Informa que recebeu diversas cobranças do ré em razão de financiamento para compra de placas solares.
Afirma que em razão do débito teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Aduz desconhecer a dívida, tendo entrado em contato com o réu e obtido a informação de que o financiamento foi feito em Nova Venécia/ES, constando endereço da autora em Boa Vista/ES.
Pugna, em sede antecipatória, a retirada do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o necessário, passo a decidir.
Decido à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, o extrato do SERASA juntado no ID 209261199 comprova a anotação restritiva ano valor de R$ 52.682,40.
Pela narrativa da autora, ela não reconhece a dívida, tendo entrado em contato com a ré, a qual informou tratar-se de contrato de financiamento feito em Nova Venécia/ES, constando endereço da autora em Boa Vista/ES, atraindo a probabilidade do seu direito.
Quanto ao perigo de dano, há de se ter em mente que a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes, por si, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano, na medida em que o bem juridicamente tutelado se insere na órbita intangível dos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida no ordenamento pátrio hodierno (artigo 12 e seguintes do Código Civil).
Demais disso, tenho que inexistiria o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da parte autora na pretensão principal, nada obstaria a cobrança pela requerida da quantia devida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção, em razão do débito no valor de R$ 52.682,40 perante o réu, até julgamento final da presente demanda.
A fim de dar efetividade à medida, oficie-se o SPC/SERASA.
Fica o primeiro réu citado, via sistema PJe, para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se a segunda ré por carta.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias.Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706225-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSCENI APARECIDA BATISTA BISPO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ENERGYTECH - ENERGIA SOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para comprovar a anotação de restrição em seu nome, porquanto o documento de ID 207542516 não possui identificação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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