TJDFT - 0703637-43.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WANDERSON BOEIRA TOLAZZI em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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21/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703637-43.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON BOEIRA TOLAZZI REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 207916535 e 207917307), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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04/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/10/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/10/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 02:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703637-43.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON BOEIRA TOLAZZI REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a restituição de R$ 728,00, relativo a contratação de um curso de formação para motoristas.
Na hipótese vertente, não vislumbro os pressupostos necessários ao pronto deferimento da antecipação da tutela, sobretudo a probabilidade do direito, haja vista que a questão referente a possível inadimplemento diz respeito ao mérito.
Assim, necessário o devido contraditório para melhor elucidação da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
20/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:04
Outras decisões
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19/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/08/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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