TJDFT - 0700345-50.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 11:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 04:25 Processo Desarquivado 
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                                            11/11/2024 15:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2024 18:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 19:31 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 19:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 17:02 Expedição de Carta. 
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                                            09/10/2024 06:40 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 06:40 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. 
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                                            08/10/2024 15:02 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            08/10/2024 15:01 Transitado em Julgado em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:23 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 02:31 Publicado Sentença em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700345-50.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILIARDE ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GILIARDE ALVES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, c/c artigo 61, “f”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 187255313): “Dos fatos No dia 19 de janeiro de 2024, sexta-feira, por volta das 17h30min, na QL 2, Conjunto C, Casa 25, Itapoã II – DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física da então companheira Daniela Rocha França, causando as lesões das imagens de Ids: 184546589 e 184546590.
 
 Das Circunstâncias Segundo restou apurado, denunciado e vítima mantém um relacionamento de aproximadamente 20 (vinte) anos, tendo dois filhos em comum.
 
 Entretanto, as brigas e os desentendimentos entre o casal passaram a ser constantes, inclusive com agressões físicas perpetradas pelo denunciado em episódios anteriores.
 
 Foi nesse contexto que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, no dia 19/01/2024, que o casal iniciou uma discussão em razão de um relacionamento exconjugal do denunciado.
 
 Nesse momento, o ofensor agarrou e apertou a ofendida, em razão das lesões experimentadas, o autor chegou a rasgar o vestido da vítima, conforme descrito nas imagens de Ids: 184546589 e 184546590.
 
 O denunciado ainda jogou o aparelho celular da ofendida no chão e proferiu diversos xingamentos, dizendo: "maldita, filha da puta, burra, vadia".
 
 A vítima ainda relatou que é católica e estava tentando de todas as maneiras resgatar essa relação, mas que foi orientada por seus familiares a comparecer à delegacia de polícia, em razão da violência doméstica vivenciada.
 
 Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006”.
 
 A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2024 (ID 187632912).
 
 O réu foi citado (ID 193078251).
 
 Resposta à acusação apresentada (ID 193648983).
 
 Ratificado o recebimento da denúncia (ID 193660526).
 
 Na instrução do feito foi colhida a oitiva da Vítima DANIELA ROCHA FRANÇA.
 
 O acusado foi interrogado.
 
 As oitivas constam do ID 210700974 e seus anexos.
 
 Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
 
 O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação (ID 210677361).
 
 A Defesa, do seu lado, requereu (ID 211223301): “(…) a) A absolvição do acusado do crime de lesões corporais, com escopo no artigo 386, incisos II e/ou VII do Código de Processo Penal; b) Em caráter subsidiário, em caso de não absolvição do acusado, requer desclassificação da imputação de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato; c) Em caso de condenação, o não reconhecimento da agravante do art. 61, alínea “f”, bem como, a aplicação da pena no patamar mínimo, estabelecendo-se regime inicial aberto para início do cumprimento da reprimenda; d) não sendo atendidos os requerimentos acima mencionados, seja aplicado a suspensão da pena nos termos do art. 77 do CP, ou outra medida que possa ser aplicada de ofício por esse douto juízo. e) Que seja afastada e/ou reduzida a indenização a título de danos morais por ausência de pedido ou de sua ratificação pela vítima, bem como por ser o Réu reconhecidamente pessoa hipossuficiente nos termos da lei. (…)”.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
 
 Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais (artigos 129, §13, do Código Penal).
 
 A materialidade dos delitos se extraiu dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 184546581), ocorrência policial (ID 184546582), termo de declarações (ID 184546584), auto de apreensão (ID 184546588), arquivos de mídia (ID 184546589/184546590/184546591), relatório da Autoridade Policial (ID 184547299), demais elementos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
 
 As lesões corporais experimentadas pela vítima estão documentadas nas fotografias de ID's 184546589/184546590.
 
 A autoria, igualmente, está comprovada judicialmente.
 
 O agora réu exerceu em Juízo o seu direito ao silêncio acerca da imputação ministerial.
 
 A Vítima DANIELA ROCHA FRANÇA disse em sua oitiva judicial que, nas circunstâncias apontadas na denúncia, ela e o acusado travaram uma discussão, por conta de infidelidade conjugal por parte dele.
 
 Afirmou que o acusado a puxou pelo braço, no momento em que ela tentou pegar o telefone celular dele, feita em que ele rasgou o vestido dela.
 
 Disse que ficou com o braço “roxo”, mas que não viu necessidade de ir ao IML.
 
 Diante da quadra avistada, a condenação se impõe.
 
 Nota-se que a ofendida, com a nítida intenção de beneficiar o acusado, já que reataram o relacionamento, trouxe um versão que tentou amenizar a responsabilidade penal dele.
 
 Contudo, as fotografias trazidas aos autos, tiradas na Delegacia de Polícia, ainda no calor dos acontecimentos, sacramentaram que, em razão as agressões do acusado, a vítima experimentou um hematoma no braço esquerdo (ID 84546590).
 
 Inclusive, nota-se o vestido da ofendida rasgado, detonando um grau acentuado de violência empregado pelo acusado contra ela na ocasião (ID 184546589).
 
 Por oportuno, cabe salientar que a jurisprudência do C.
 
 TJDFT tem admitido fotografias da vítima como meio apto a apontar a materialidade de lesões corporais, de tal sorte que é incabível a desclassificação às vias de fato.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 CONTRAVENÇÃO PENAL.
 
 VIAS DE FATO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUTORIA.
 
 MATERIALIDADE.
 
 DOLO.
 
 COMPROVADOS.
 
 DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
 
 ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
 
 FOTOGRAFIA.
 
 LESÃO DEMONSTRADA.
 
 ATENUANTE DA CONFISSÃO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
 
 INCABÍVEL.
 
 RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. (…) II - Nos termos do art. 167 do CPP, as agressões poderão ser comprovadas por outros meios de prova, como ocorre no caso, em que a vítima compareceu na Delegacia logo após os fatos, onde foi feita fotografia que demonstra, sem qualquer dúvida a lesão provocada pelo réu. (…) V - Recurso conhecido e parcialmente provido (Processo 00025239720208070006 - (0002523-97.2020.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - 3ª Turma Criminal - Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Publicado no PJe : 11/11/2022 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Destarte, configuradas as lesões corporais.
 
 Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
 
 Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
 
 Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GILIARDE ALVES DE CARVALHO, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
 
 Passo à dosimetria penal.
 
 Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
 
 O sentenciado não possui antecedentes penais.
 
 Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
 
 Nada em especial quanto às circunstâncias, motivos e consequências.
 
 A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
 
 Assim, a pena básica reside em 01 (um) ano de reclusão.
 
 Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes.
 
 E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento, razão porque torno a pena fixada na 1ª fase a DEFINITIVA.
 
 Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois tal instituto não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
 
 Criminal – Rel.
 
 Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
 
 Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, §2º e 3º, do artigo 33 do Código Penal, diante da primariedade e ausência de antecedentes penais e da primariedade.
 
 Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
 Cabível, noutra via, o sursis, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
 
 Determinações Finais O sentenciado respondeu solto ao presente feito.
 
 Por esta condenação, não se mostra necessária a decretação de sua prisão.
 
 Permito que recorra em liberdade.
 
 Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve interesse da vítima nesse sentido.
 
 Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
 
 Juízo da Execução Penal.
 
 As medidas protetivas/cautelares foram REVOGADAS (ID 208031694).
 
 Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
 
 Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
 
 Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
 
 Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
 
 Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, por whatsapp.
 
 Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
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                                            27/09/2024 15:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/09/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 21:47 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 21:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/09/2024 08:41 Juntada de ata 
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                                            16/09/2024 16:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            16/09/2024 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 15:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/09/2024 13:42 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. 
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                                            11/09/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 13:42 Juntada de ata 
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                                            03/09/2024 14:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 14:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2024 15:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/08/2024 18:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700345-50.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILIARDE ALVES DE CARVALHO DECISÃO Tendo em vista a manifestação expressa da vítima, requerendo a revogação da decisão que lhe deferiu medidas protetivas, bem como a anuência ministerial, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.
 
 Sendo o caso, caso tenha havido tal imposição, REVOGO a decisão que impôs a medida cautelar de monitoramento eletrônico ao suposto ofensor, devendo a Secretaria do Juízo comunicar ao CIME para os devidos fins.
 
 Intimem-se os envolvidos, pelo meio de comunicação mais econômico disponível.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
 
 Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
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                                            20/08/2024 16:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/08/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 19:14 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 19:14 Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo 
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                                            19/08/2024 13:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            17/08/2024 10:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/08/2024 09:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/08/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 16:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/08/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 14:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/06/2024 16:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/06/2024 21:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/06/2024 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 12:37 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. 
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                                            10/06/2024 22:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/05/2024 10:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/05/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 14:40 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. 
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                                            17/04/2024 18:11 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 18:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/04/2024 16:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            17/04/2024 15:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/04/2024 12:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/03/2024 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 12:58 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            23/02/2024 19:26 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 19:26 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            23/02/2024 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            23/02/2024 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 08:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/02/2024 08:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/02/2024 03:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 16:12 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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