TJDFT - 0734777-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 09:48 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 02:16 Publicado Ementa em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
 
 Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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                                            13/12/2024 19:08 Conhecido o recurso de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *11.***.*70-25 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            13/12/2024 18:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/10/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 15:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/10/2024 19:58 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 13:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO 
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                                            14/10/2024 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 16:26 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            14/10/2024 16:25 Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EMBARGANTE) e JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *11.***.*70-25 (EMBARGANTE) em 10/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:16 Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:16 Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:16 Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:16 Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 02:17 Publicado Decisão em 19/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 02:15 Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0734777-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes em face da decisão monocrática ID 63140706 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
 
 Em suas razões recursais (ID 63610935), os embargantes sustentam que há omissão quanto à ausência de quesitos para a elaboração do balanço especial, destacando que o art. 861, I, do CPC, apontado pela decisão embargada, não traz qualquer quesito para elaboração do balanço especial.
 
 Destacam que não podem ser punidos por inobservância de parâmetros legais que simplesmente não existem.
 
 Alegam que cumpriram a decisão proferida, não havendo que se falar em aplicação de penalidade, não tendo havido qualquer ato de má-fé ou dolo processual por parte dos embargantes.
 
 Afirmam, assim, que houve omissão quanto à inexistência de má-fé ou dolo processual nos presentes autos que fossem capazes de justificar a aplicação de multa por ato atentatório contra a justiça.
 
 Requerem seja dado provimento aos embargos declaratórios para reformar a decisão embargada e aplicar o efeito suspensivo nos autos originários.
 
 O embargado apresentou resposta no ID 64019636, pelo não conhecimento do recurso e aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, quanto ao não conhecimento do recurso suscitado pelo embargado, sob fundamento de ausência dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC e tentativa de rediscussão da matéria, certo é que tal questão se confunde com o próprio mérito do recurso.
 
 Assim, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
 
 Os embargos de declaração não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório.
 
 Esclareça-se, inicialmente, que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide.
 
 Dentro desse contexto, não se vislumbra no julgado qualquer omissão, visto ter sido claramente fundamentado o não preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
 
 Como é sabido, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em sede de agravo de instrumento deve obedecer ao disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC: “Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No caso, a decisão embargada restou clara, em análise preliminar própria da fase recursal, que não restou verificada a probabilidade do direito arguido pelos agravantes, uma vez que teria havido “expresso reconhecimento de não apresentação do balanço especial, em razão da desconsideração dos parâmetros legais para sua elaboração, tendo o Juízo, contudo, conferido novo prazo de 1 mês para a empresa JMBY apresentar o balanço especial.” Considerando que a multa foi aplicada em razão de apontado descumprimento reiterado das determinações judiciais, somado ao expresso reconhecimento de não apresentação do balanço especial pela decisão agravada, por consequência lógica, o direito alegado não se revela provável.
 
 Nesse passo, nota-se que as alegadas omissões não passam de tentativa de rediscutir a questão de forma exauriente, o que somente ocorrerá com a submissão do agravo de instrumento ao julgamento colegiado.
 
 De tal modo, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada.
 
 Por fim, é de se destacar que a mera ausência do defeito apontado pela parte embargante não traduz, por si só, a hipótese de fixação de multa por embargos protelatórios, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, tal como requerido pelo embargado.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
 
 Transcorrido o prazo legal, tornem conclusos para análise do mérito do agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.
 
 ANA CANTARINO Relatora
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                                            16/09/2024 18:20 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 18:19 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            16/09/2024 13:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO 
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                                            13/09/2024 20:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/09/2024 19:58 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            06/09/2024 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0734777-61.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Brasília, 3 de setembro de 2024.
 
 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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                                            03/09/2024 19:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/09/2024 19:52 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            03/09/2024 17:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0734777-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA – ME e JOÃO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em face da decisão ID 203995726 (origem) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA, aplicou multa aos ora agravantes por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais.
 
 Os agravantes sustentam que o Juízo a quo determinou que estes apresentassem o balanço especial da empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva, em razão da penhora das cotas titularizadas pelo agravante João Roberto, sob pena de litigância de má-fé.
 
 Alegam que a decisão agravada ignorou que o balanço especial foi apresentado exatamente nos termos determinados pela decisão ID 182137933, ressaltando que, ao apresentar o primeiro balanço, o Juízo originário informou que seria necessária a complementação do documento unicamente para que a data considerada fosse até junho de 2023 e não somente até 2022, contudo os documentos apresentados não foram reconhecidos como balanço especial.
 
 Afirmam que as disposições dos arts. 606 e 861, I, do CPC, não estabelecem critérios específicos acerca da elaboração do balanço especial, mas que a definição será efetuada pelo próprio juiz.
 
 Discorrem acerca da inaplicabilidade de multa, destacando que não é justo terem seguido a decisão do Juízo de origem para elaboração do documento solicitado e sejam punidos por isso com multa sob alegação de ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Acrescentam que, ainda que se alegue a mora para apresentação de referido balanço especial, cuja elaboração envolve documentação complexa, esta, por si só, não é capaz de atrair a aplicação de multa, o que depende de comprovação de má-fé, que não resta caracterizada.
 
 Ressaltam que não houve qualquer ato de má-fé ou dolo processual capaz de ensejar a aplicação de multa aos ora agravantes.
 
 Aponta estarem presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, decorrendo a plausibilidade do direito dos fatos e fundamentos apresentados na peça recursal, além do perigo de dano irreparável se caracterizar pelo iminente risco de prosseguimento do feito executivo originário com a viabilização da aplicação da multa.
 
 Requer, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
 
 Quanto ao mérito, requerem seja dado provimento ao recurso para reconhecer que o balanço apresentado atendeu aos quesitos apontados pelo Juízo, nos termos da decisão proferida no ID 182137933, ou, alternativamente, que sejam informados os quesitos necessários para a elaboração do balanço especial, abrindo-se novo prazo para as complementações que se fizerem necessárias.
 
 Preparo recolhido no ID 63106351. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, esta encontra amparo no disposto pelo art. 1.019, I, do CPC, devendo para tanto, mostrar-se presentes os requisitos definidos pelo art. 300 de referido diploma processual, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma a não permitir aguardar-se a análise por ocasião do mérito recursal.
 
 Assim, a ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento do pedido liminar.
 
 Imprimindo análise perfunctória admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelos agravantes não refletem a plausibilidade para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
 
 Embora os agravantes aleguem ter seguido as orientações emanadas pelo Juízo de origem na decisão ID 182137933, observa-se que referido comando judicial foi claro ao destacar, quanto ao ponto em debate, que: “Quanto à penhora das cotas titularizadas pelo executado JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR junto à empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva, assiste parcial razão ao exequente.
 
 Nota-se do documento de ID 180238501 que o período avaliado considerou apenas o ano de 2022, conforme mencionado nas páginas 1 e 3.
 
 Ocorre que a penhora das cotas sociais foi deferida em junho de 2023, data em que deveria ser considerada para elaboração do balanço especial, vez que se busca aferir a situação econômica da empresa na data em que a penhora foi deferida.
 
 Logo, constata-se que o balanço especial não foi apresentado pelo executado, vez que desconsiderou os parâmetros legais para sua elaboração.
 
 Entretanto, antes de se determinar perícia para apuração dos valores devidos em razão do balanço especial, entendo ser razoável conferir novo prazo de 1 mês para que a empresa CENTRO DE ATIVIDADES FUNCIONAL E ESPORTIVO - JMBY LTDA apresente o balanço especial, observando a data da efetiva penhora das cotas.” Ao contrário do alegado pelos agravantes, não houve determinação em referida decisão de que seria necessária unicamente a complementação do documento para que a data considerada fosse até junho de 2023 e não somente até 2022.
 
 Pelo contrário, em referida ocasião houve expresso reconhecimento de não apresentação do balanço especial, em razão da desconsideração dos parâmetros legais para sua elaboração, tendo o Juízo, contudo, conferido novo prazo de 1 mês para a empresa JMBY apresentar o balanço especial.
 
 Inclusive, os parâmetros a serem seguidos constaram da decisão ID 160811761 (origem), que deferiu a penhora das cotas ora em debate.
 
 Confira-se: “(...) Ademais, considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
 
 IX, do CPC, bem como a penhora do referido veículo não será suficiente para satisfazer a pretensão autoral, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR junto à empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva, CNPJ: 30.***.***/0001-30.
 
 Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
 
 O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
 
 A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
 
 A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
 
 I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
 
 Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
 
 Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.” Inclusive, a decisão agravada destacou o descumprimento das medidas determinadas: “A decisão de ID 160811761 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR junto à empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva, CNPJ: 30.***.***/0001-30.
 
 Até o presente momento não foram cumpridas as determinações impostas pela referida decisão.
 
 Nota-se dos autos que não houve a comprovação do oferecimento das cotas aos demais sócios, bem como não foi apresentado o balanço especial.
 
 Importante salientar que os documentos juntados nos IDS 195482669 e 195482670 não constituem o balanço especial, vez que são apenas documentos contábeis referentes aos anos de 2022 e 2023.” Assim, não se verifica, nessa análise preliminar, a probabilidade do direito arguido pelos agravantes.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo.
 
 Dê-se ciência ao Juízo de origem.
 
 Dispenso o pedido de informações.
 
 Ao agravado para contrarrazões.
 
 I.
 
 Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.
 
 ANA CANTARINO Relatora
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                                            22/08/2024 15:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/08/2024 15:37 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/08/2024 14:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/08/2024 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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