TJDFT - 0714230-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
25/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:35
Outras decisões
-
12/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:33
Outras decisões
-
28/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:16
Outras decisões
-
01/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:58
Outras decisões
-
12/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS em desfavor de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que o requerido é titular dos direitos sobre a unidade autônoma nº 09 do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias instituídas em Assembleia.
Aduz que a Convenção condominial estabeleceu o vencimento dos rateios de despesas condominiais para o dia 15 (quinze) de cada mês, multa de 2% (dois por cento) para pagamento após o vencimento, prevendo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de autorizar a cobrança de correção monetária desde o vencimento da obrigação, e de honorários de advogado de 20%.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.570,00 (hum mil, quinhentos e setenta reais), referente às despesas condominiais dos meses de outubro de 2022 a julho de 2023 em aberto, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, conforme ID. 181838260, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 182163552), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Contudo, o requerido não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos ao ID. 166645399, quais sejam, Convenção Condominial e Ata da Assembleia Geral Extraordinária com o estabelecimento da taxa ordinária.
Ainda, constam a planilha de débitos em aberto da unidade do requerido com as taxas ordinárias (ID. 166645408) e boleto de pagamento emitido em nome do demandado (ID. 166645407).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), valor nominal referente às taxas ordinárias dos meses de outubro de 2022 a julho de 2023 (ID. 166645408), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado em Convenção (art. 16, parágrafos segundo e terceiro, ID. 166645399, pág. 7), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/01/2024 13:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
-
19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/12/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:57
Outras decisões
-
03/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/09/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/08/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:07
Outras decisões
-
02/08/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714230-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Intime-se a requerente para excluir do cálculo de id. 166645408 a rubrica referente a "honorários" ante a ausência de previsão de cobrança a esse título na "Convenção do Condomínio".
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 20:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:27
Outras decisões
-
27/07/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2023 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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