TJDFT - 0734639-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734639-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) da ré registrou ciência da sentença id 235818016 em 16/05/2025.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 238641076.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 20:41:16.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:42
Outras decisões
-
04/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734639-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de id. 230423433, pois ele já foi analisado aos id's 214467116 e 216827745. e consiste em mera reiteração dos argumentos já indeferidos.
Aguarde-se o prazo para a ré cumprir a decisão de id. 230383428 BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:03:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:07
Indeferido o pedido de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES - CPF: *39.***.*43-00 (AUTOR)
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27/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/03/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:46
Outras decisões
-
26/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:19
Outras decisões
-
25/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:07
Outras decisões
-
16/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:08
Deferido o pedido de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (REU).
-
24/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:45
Deferido o pedido de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (REU).
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734639-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que a Serasa mudou de endereço (id. 224876421), fica a parte ré intimada para apresentar novo endereço para o cumprimento do mandado de intimação de id. 222014961, visto que é de seu interesse o envio de ofíco à SERASA, conforme se verifica do id. 214269911.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Cumprida a determinação acima, reitere-se o mandado de id. 222014961 para o novo endereço indicado.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:42:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:53
Outras decisões
-
06/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 02:53
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:53
Outras decisões
-
02/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:53
Outras decisões
-
06/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:44
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734639-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de id 214339620, que requer seja o feito chamado à ordem para extinção.
Ainda que se acolha a alegação autoral de perda do objeto, é necessária certa incursão no mérito da demanda para definição de quem teria dado causa à propositura da demanda.
Isso porque em tais situações de extinção sem mérito do feito, aplica-se o princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais.
Tem pertinência e é necessária, portanto, para o deslinde da causa, a prova requerida pela ré e deferida, sendo prematura a extinção da demanda nesse momento processual.
Faculta-se ao autor apresentar pedido de desistência, que poderá ser homologado em caso de concordância da outra parte.
Cumpra-se assim a decisão de id 214269911.
Encaminhe-se ofício ao SERASA.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 19:41:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734639-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente causa não envolve discussão em relação à legitimidade da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes, mas quanto à regularidade do procedimento, mais especificamente se houve comunicação prévia do consumidor pela empresa credora solicitante da inscrição, nos moldes do art. 3º da Lei Distrital 514/1993 .
Nessa linha, no âmbito do Distrito Federal, a proteção aos consumidores é ampliada, de modo que o supramencionado dispositivo legal determina que as empresas credoras notifiquem o consumidor via correspondência com aviso de recebimento (AR) quando da solicitação do registro nos cadastros de inadimplentes.
Assim, a fim de esclarecer a controvérsia, DEFIRO o pedido da ré para que seja oficiado o SERASA para apresentação da íntegra do procedimento de negativação do autor, relacionado às dívidas discutidas nos autos.
Assim, expeça-se ofício ao SERASA para anexar aos autos as correspondências enviadas ao autor comunicando acerca da negativação havida em relação às seguintes dívidas: - Data do vencimento: 23/08/2019 Valor: R$ 178.006,16 CNPJ: 61.***.***/0001-24 Contrato: 0000000001903782; - Data do vencimento: 30/08/2019 Valor: R$ 75.003,03 CNPJ: 61.***.***/0001-24 Contrato: 0000000001916011 e - Data do vencimento: 30/08/2019 Valor: R$ 89.256,95 CNPJ: 61.***.***/0001-24 Contrato: 0000000001916003.
Prazo de 5 (cinco) dias para envio da documentação, esclarecendo se houve ou não a comunicação prévia do consumidor e apresentando as justificativas devidas.
Vinda a resposta, dê-se vista às partes por igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:02:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
14/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:51
Indeferido o pedido de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES - CPF: *39.***.*43-00 (AUTOR)
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14/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:25
Deferido o pedido de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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11/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734639-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REQUERIDO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:15:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734639-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REQUERIDO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que emende a inicial para: a) Esclarecer o polo passivo da ação, visto que no cabeçalho da petição inicial consta a SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, mas ao longo da petição a parte faz menções à Neoenergia Distribuição Brasília S/A, dando a entender que ela estaria no polo passivo; b) Apresentar comprovante de residência. c) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, visto que o comprovante de id. 207953940 não se refere à guia de id. 207953938.
O autor deverá apresentar nova inicial, já com os devidos ajustes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:50:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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