TJDFT - 0706702-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
01/12/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706702-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: MARCELLO LOPES SCHMIDT SANTOS, SIRLEI SCHMITZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Depreende-se dos autos, mormente a certidão de id. 197393228 e petição de id. 212902142, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e.
TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706702-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: MARCELLO LOPES SCHMIDT SANTOS, SIRLEI SCHMITZ DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 211099633 para conceder à empresa exequente (Brink Kids) o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos o endereço completo e atualizado dos executados (Marcello e Sirlei).
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:36
Deferido em parte o pedido de BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706702-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: MARCELLO LOPES SCHMIDT SANTOS, SIRLEI SCHMITZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016 deste Juízo, em face da diligência infrutífera de citação ID 208913749, fica intimada a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado dos executados, no prazo de 05 (CINCO) dias. Águas Claras, 4 de setembro de 2024. -
27/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706702-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: MARCELLO LOPES SCHMIDT SANTOS, SIRLEI SCHMITZ DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 20873878 para determinar a citação e intimação de ambos os executados (Marcello e Sirlei), nos termos da decisão de ID nº. 191835895, por oficial de justiça e no endereço de ID nº. 208738078, ficando deferido, desde logo, o cumprimento da diligência em horário especial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:52
Deferido o pedido de BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706702-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: MARCELLO LOPES SCHMIDT SANTOS, SIRLEI SCHMITZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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19/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2024 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:54
Outras decisões
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02/04/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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