TJDFT - 0731335-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA PEDROSA ROLEMBERG em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731335-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, ROBERTA ALMEIDA PEDROSA ROLEMBERG REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731335-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, ROBERTA ALMEIDA PEDROSA ROLEMBERG REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, ROBERTA ALMEIDA PEDROSA ROLEMBERG para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:00:36. -
12/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA PEDROSA ROLEMBERG em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos), referente danos materiais, monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada parte Autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, observados os índices adotados por estes TJDFT, a contar da prolação desta sentença. -
22/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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