TJDFT - 0710313-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710313-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE JESUS ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, CPC).
Remova-se eventual marcação do sistema.
A parte autora, instada a emendar a inicial, em três oportunidades, a fim de comprovar seu endereço (decisões de Id 207455158, Id 208037111 e Id 208676539), deixou de atender ao comando judicial na medida em que não apresentou a declaração de residência firmada por seu genitor.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2024 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:20
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710313-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE JESUS ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante da manifestação da autora, promova-se a juntada de declaração de residência firmada pelo(a) proprietário(a) do imóvel, com reconhecimento em cartório.
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de extinção.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710313-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE JESUS ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO As faturas apresentadas pela autora não têm informação quanto ao seu endereço.
Assim, em derradeira oportunidade, fica a parte autora intimada para cumprir a determinação de Id 207455158.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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