TJDFT - 0725436-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725436-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA ALVES FERREIRA RECONVINTE: EDIMILSON JOSE DE ABREU REQUERIDO: EDUARDO FELIX DOS SANTOS, EDIMILSON JOSE DE ABREU RECONVINDO: LUZIA ALVES FERREIRA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, abra-se vista aos réus acerca do documento juntado pelo autor no Id retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO FELIX DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725436-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA ALVES FERREIRA RECONVINTE: EDIMILSON JOSE DE ABREU REQUERIDO: EDUARDO FELIX DOS SANTOS, EDIMILSON JOSE DE ABREU RECONVINDO: LUZIA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo primeiro réu, indefiro-o.
Isso porque, conforme afirmado, recebe um salário líquido de R$ 10.888,87 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete reais) e suas despesas giram em torno de R$ 6.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, restam mais de R$ 4.000,00 mensais, após os gastos ordinários (alimentação, cartão de crédito, pensão etc.), não havendo motivo para que litigue como hipossuficiente.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os pontos controvertidos, na demanda principal e na reconvenção, giram em torno da responsabilidade quanto ao pagamento dos débitos atrasados que incidem sobre o imóvel.
Façam-se conclusos para julgamento, pois se trata de matéria da qual a prova documental se mostra suficiente ao deslinde. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMILSON JOSE DE ABREU - CPF: *72.***.*70-15 (RECONVINTE).
-
14/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
22/02/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725436-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA ALVES FERREIRA REQUERIDO: EDUARDO FELIX DOS SANTOS, EDIMILSON JOSE DE ABREU DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar as custas complementares, no prazo de 15 dias.
Vindo ao comprovante, promova-se a expedição do mandado para os endereços obtidos nas consultas (EDUARDO FELIX DOS SANTOS).
Deve, ainda, no mesmo prazo acima, manifestar-se em réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo o disposto no art. 338 desse Código, caso o réu tenha alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo eventualmente invocado, bem como para apresentar resposta à reconvenção, na forma de seu art. 343, § 1º, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na reconvenção, salvo o disposto no art. 345 do mesmo Código e sem prejuízo do disposto em seu art. 346, parágrafo único.
Na sequência, independentemente de conclusão, intime-se a parte ré-reconvinte para, querendo, manifestar-se em réplica, nos mesmos moldes e prazo acima estabelecidos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIMILSON JOSE DE ABREU em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:04
em cooperação judiciária
-
13/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA ALVES FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725436-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA ALVES FERREIRA REQUERIDO: EDUARDO FELIX DOS SANTOS, EDIMILSON JOSE DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
No presente momento, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de antecipação da tutela.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279) " "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138)" Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 18:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/08/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:43
Outras decisões
-
16/08/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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