TJDFT - 0713481-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:12
Deferido o pedido de ELIZABETH SOARES SANTOS ROSA - CPF: *22.***.*90-63 (AUTOR).
-
24/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/07/2025 06:00.
-
17/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES SANTOS ROSA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
31/10/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/10/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/10/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713481-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH SOARES SANTOS ROSA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 23:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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