TJDFT - 0732240-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:48
Deferido o pedido de GIOVANI FERNANDES SANTOS - CPF: *36.***.*33-35 (INVENTARIANTE), JOAO EVANGELISTA SANTOS NETO - CPF: *42.***.*26-10 (REQUERENTE), MANOEL FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*86-04 (MEEIRO).
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20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:06
Homologado o pedido
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10/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:32
Outras decisões
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04/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:15
Indeferido o pedido de GIOVANI FERNANDES SANTOS - CPF: *36.***.*33-35 (INVENTARIANTE)
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09/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a realização da pesquisa SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
O(a) inventariante será intimado(a) do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá apresentar as declarações legais com esboço de partilha de forma técnica, nos termos dos artigos 620, 651, 653 e 664, todos do CPC.
Nas referidas declarações, deverá haver a qualificação da autora da herança, de eventual cônjuge sobrevivente e dos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC) e a indicação dos bens e dívidas deixados pela autora da herança (art. 620, IV, do CPC), apresentando plano de pagamento de eventuais dívidas e de partilha dos bens entre os herdeiros (art. 651 do CPC).
Deverá, ainda, o(a) inventariante juntar aos autos os documentos faltantes, conforme acima especificados.
Intime-se. -
22/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE JOSE SANTOS - CPF: *79.***.*98-68 (INVENTARIADO(A)).
-
08/08/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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